DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença apresentado por GIL CHIODELLI em desfavor da agravante.<br>Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante aos cálculos que apuraram valor remanescente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da incidência de juros e correção monetária não aplicados anteriormente, mantendo a ordem de bloqueio dos referidos valores.<br>Decisão monocrática: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, concluindo que i) a agravante foi devidamente intimada após o cumprimento da medida constritiva, inexistindo nulidade no ato; ii) não se verificou a prescrição intercorrente quanto à pretensão de recebimento dos honorários sucumbenciais; iii) não houve excesso de execução, pois devida a incidência de juros e correção monetária entre a data da penhora e o efetivo levantamento pelo credor, conforme decidido por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 677.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.021, § 4º, do CPC, além do dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da multa prevista no referido dispositivo legal, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Aduz, ainda, a existência de divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, proferido pelo TJDFT (apelação cível n. 0022778-93.2013.8.07.0015), referente à aplicação do Tema 677/STJ a situações nas quais o devedor não dá causa à demora do levantamento, pelo credor, do valor depositado nos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da perda do objeto<br>Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente (AgRg no REsp 1.485.765/SP, 3ª Turma, DJe 29/10/2015; e AgInt no AREsp 396.382/DF, 4ª Turma, DJe 27/04/2017).<br>Na hipótese, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito, em razão do pagamento integral da dívida (e-STJ fl. 183), com trânsito em julgado em 03/11/2025.<br>Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno a agravante que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.<br>3. Agravo em recurso especial prejudicado.