DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLEDSTON CESAR FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 16), à pena privativa de liberdade de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo (fls. 2349-2839).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça conheceu do recurso interposto pela defesa e deu-lhe parcial provimento para, afastando as preliminares arguidas, afastar a negativação do vetor consequências do crime na primeira fase da dosimetria dos crimes de integrar organização criminosa e do vetor personalidade na primeira fase da dosimetria dos crimes de integrar organização criminosa e tráfico de drogas e, de ofício, alterar para 1/5 a fração de cada vetor negativado na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas e para 1/6 a fração do vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena dos crimes de tráfico de drogas, consolidando-se definitiva a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e pagamento de 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 16) (fls. 4467-4746).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual (fls. 4781-4788) foram rejeitados, sob fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e de que o acórdão observou o sistema trifásico e afastou, de ofício, o efeito cascata, em consonância com precedente então citado (fls. 4800-4804).<br>O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 156, caput, e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ao afirmar insuficiência probatória e pleitear absolvição, além de requerer direito de recorrer em liberdade (fls. 4962-4982).<br>O recurso foi inadmitido na origem por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 5487-5488).<br>No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ser admitido, por preencher os requisitos de admissibilidade, afirmando a existência de divergência jurisprudencial e que não se busca reexame de provas (fls. 5623-5626).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 5837-5865).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A decisão agravada consignou, de modo claro, que a pretensão recursal demandaria revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Nas razões do agravo, o recorrente limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que "os próprios fundamentos referidos tanto nas razões de apelação, quanto no próprio Recurso Especial, por si só, já demonstram os dispositivos de lei e jurisprudências com interpretação divergente", e que "não se trata de reexame da prova" (fls. 5625-5626), sem rebater, clara e especificamente, o único fundamento da inadmissibilidade.<br>Adoto as razões do parecer do Ministério Público Federal segundo as quais é ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, não sendo suficiente a mera assertiva genérica de que não incide a vedação ao reexame probatório.<br>No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração objetiva de que a tese jurídica não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.796.645/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Di ante desse quadro, constato que o agravo não impugnou, com a especificidade exigida, o fundamento da inadmissibilidade (necessidade de reexame do acervo fático-probatório) limitando-se a alegações genéricas que não viabilizam o conhecimento do recurso. Incide, portanto, a Súmula n. 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. In timem-se.<br>EMENTA