DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 206/225):<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME<br>1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro de vida em grupo; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se há dano moral indenizável e qual o valor adequado; e (iv) saber qual a base de cálculo correta para a fixação dos honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistente a demonstração de adesão expressa ao contrato de seguro, a relação jurídica não se configura, sendo correta a declaração de inexistência da relação contratual e o afastamento da validade dos descontos efetuados.<br>4. A repetição em dobro é devida, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva e os descontos ocorreram após o julgamento do Tema 929 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese da desnecessidade de demonstração de má-fé para aplicação da sanção.<br>5. O desconto indevido sobre verba alimentar enseja dano moral presumido, cuja compensação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequada a indenização arbitrada no valor de R$ 2.000,00.<br>6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de vocação estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo adequada sua fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a irrelevância econômica da condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recursos conhecidos; negado provimento ao primeiro recurso e parcialmente provido o segundo, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A ausência de prova da adesão expressa do consumidor afasta a validade da contratação de seguro de vida em grupo, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados." "2. A repetição do indébito, nos contratos de consumo, é devida em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé." "3. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral presumido, cuja reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "4. A fixação da verba honorária, em caso de condenação de pequeno valor, deve observar o valor atualizado da causa, para assegurar remuneração digna ao advogado."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 757, 758; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 25/11/2020; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5785536-07.2023.8.09.0134, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 16/07/2024."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 242/252).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão adotou unicamente como fundamento para manter a condenação a responsabilidade objetiva da parte recorrente; (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a condenação por dano moral decorrente de descontos indevidos na aposentadoria seria indevida sem comprovação de lesão a direito da personalidade, não se tratando de dano in re ipsa, exigindo-se prova do prejuízo extrapatrimonial para responsabilização.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, acerca da alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, esclarece-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. É possível notar que o decisum recorrido expressamente se manifestou no sentido de que o dano moral, no caso em apreço, efetivamente ultrapassou o mero dissabor, causando abalo psicológico, não havendo que se falar em omissão do Tribunal Estadual.<br>Adiante, a controvérsia consiste em definir se, no caso dos autos, há dano moral presumido em razão de descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte recorrente.<br>Relativamente à celeuma, consignou o Tribunal a quo (e-STJ, fls. 212/218):<br>"A principal controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, na medida em que Maria Borba afirma categoricamente não ter firmado qualquer apólice de seguro com a Seguradora recorrente, tampouco autorizado os respectivos descontos em sua conta bancária.<br>(..)<br>In casu, alega o 1º recorrente que a 1ª recorrida contratou o seguro de vida em grupo nº 06.0982.054897, estipulado pela Associação Assistencial dos Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos do Brasil - AATAPS, proposta nº 1813213, com início de vigência em 1º de agosto de 2022, a qual previa cobertura para morte acidental, invalidez permanente por acidente, seguro funeral individual, assistência médica virtual e assistência lar.<br>Para a prova de suas alegativas, acostou ao feito tela sistêmica de certificado individual da segurada (mov. 22, arq. 3); demonstrativo de contribuições (mov. 22, arq. 6) e a apólice mestre (mov. 22, arq. 7), em que a AATAPS figura como estipulante, realçando que a cláusula 8 da avença explicita que o grupo segurado "é, em qualquer época, o conjunto dos componentes do Grupo Segurável, desde que efetivamente aceitos no Seguro pela MBM Seguradora S. A., e cuja cobertura de risco esteja em vigor".<br>Todavia, a Seguradora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório, em que a proponente Maria Borba expressasse sua intenção de aderir à contratação coletiva, ou de que tivesse conhecimento das condições contratuais assinaladas.<br>(..)<br>Assim, ainda que a recorrente dependesse de documentação mantida pelo estipulante para comprovar que Maria Borba pertencia ao grupo segurado, caber-lhe-ia solicitar a AATAPS a proposta de adesão assinada pela consumidora para a prova de tal liame e vinculação à apólice coletiva, o que não o fez.<br>(..)<br>Portanto, irreparável a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, uma vez que a Seguradora recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, não logrou êxito em infirmar com provas a pretensão da autora, pois a mera exibição de telas de sistema, produzidas unilateralmente, desacompanhadas de outros documentos, não possuem força probatória robusta da suposta contratação .<br>(..)<br>No presente caso, comprovado que os descontos foram efetuados de forma indevida na aposentadoria da 2ª apelante, atingindo o seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à sua honra ou integridade psíquica.<br>Não bastasse, é preciso realçar que a situação vivenciada pela correntista, que teve valores descontados de sua conta sem nunca ter contratado o sobredito seguro de vida, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, especialmente considerando seus parcos rendimentos, o que, por óbvio, dá azo a preocupações, angústias e transtornos que excedem o mero aborrecimento."  g.n <br>Pois bem, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>Todavia, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal goiano, após a análise das peculiaridades do caso, concluiu pela caracterização de lesão aos direitos da personalidade da parte recorrida, mormente em razão do ínfimo valor percebido como rendimento pela beneficiária, conclusão inalterável por esta via recursal, em razão do comando sumular n. 7 do STJ.<br>Neste linha de intelecção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS NEM SOBRE OS QUAIS SE FUNDA O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão impugnado quanto à ocorrência de dano moral, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.872.622/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.856.468/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Isto posto, em razão da incidência do enunciado da Súmula supramencionada, na análise das mesmas matérias postas, obsta-se o exame do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicada a verificação do dissídio jurisprudencial:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA