DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MICHELE ADRIANE DA SILVA SOUZA e LEANDRO DE LIMA SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 850-851):<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou válida a permuta de imóveis entre as partes, condenando os réus ao pagamento de débitos relacionados às lojas permutadas e ao financiamento do imóvel, além de julgar parcialmente procedente a reconvenção, determinando o pagamento de valores aos autores. Os apelantes sustentam a nulidade do contrato por envolver objeto ilícito e impossibilidade de transferência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de permuta de imóveis celebrado entre as partes é válido ou se deve ser considerado nulo por envolver objeto ilícito e impossível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de inadimplemento absoluto é inovação recursal, não permitindo a análise pelo tribunal.<br>4. A nulidade do contrato de permuta por objeto ilícito e impossível pode ser conhecida de ofício, mas não se verifica no caso.<br>5. Os apelantes não demonstraram a ilicitude ou impossibilidade do objeto do contrato, que se referia à transferência da administração das lojas, não dos CNPJs.<br>6. Eventuais práticas posteriores que possam configurar má-fé ou abuso de direito não afetam a validade do contrato de permuta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.<br>Tese de julgamento: a nulidade de contrato de permuta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz quando envolver objeto ilícito ou impossível, independentemente de ter sido alegada apenas em sede recursal.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alegam que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104, III, 108 e 166, IV, do Código Civil.<br>Sustentam, em síntese, que por meio de contrato verbal de permuta, as recorridas obrigaram-se a entregar objeto impossível, motivo pelo qual o negócio jurídico é nulo.<br>Asseveram que houve o inadimplemento absoluto do contrato e que a conduta das recorridas violou os princípios da probidade e da boa-fé.<br>Afirmam que as recorridas descumpriram suas obrigações, de modo que não podem exigir o cumprimento das obrigações dos recorrentes<br>Apontam divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 888-898).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 899-902), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 935-947).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que os recorrentes, embora tenham citado diversos dispositivos legais na fundamentação, alegam violação apenas dos artigos 104, III, 108, e 166, IV, do Código Civil.<br>Entretanto, não houve indicação específica de como teria ocorrido a violação desses dispositivos, limitando-se os recorrentes a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entendem ser aplicável ao caso, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Consigne-se que a referência expressa aos artigos mencionados se deu em contexto de generalidade das argumentações, sem haver nenhuma indicação específica de como teria sido violado cada um desses dispositivos legais.<br>Tal circunstância, configuradora de argumentação genérica, leva à inadmissibilidade do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF).<br>3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)  grifei .<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC.<br>2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ.<br>3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF.<br>4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884873 MS 2020/0177991-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).  grifei .<br>Ainda que assim não fosse, a análise do apelo nobre esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 853-855):<br>O Juízo a quo fundamentou a procedência parcial do pedido principal na validade do negócio jurídico e ressaltou que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar que as autoras agiram com dolo ou com intenção de induzi-los a erro. Concluiu que os réus se arrependeram da permuta após aproximadamente dois anos da realização do negócio, circunstância que não motiva a anulação e tampouco permite o inadimplemento do contrato.<br>Ocorre que, nas razões de apelação, os apelantes não indicaram os motivos do desacerto da decisão. A argumentação apresentada enfatiza as consequências do inadimplemento absoluto, que impede qualquer exigência de cumprimento da obrigação até que a parte não cumpridora realize sua parte no contrato. Entretanto, se limitaram a enfatizar a tese sem apresentar um raciocínio lógico e jurídico capaz de evidenciar o equívoco da decisão recorrida.<br> .. <br>A tese de nulidade do contrato de permuta por envolver objeto ilícito e impossível apresentada apenas em sede recursal poderia ser considerado uma inovação recursal. No entanto, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo julgador.<br> .. <br>Na cláusula décima primeira, § 4º, do contrato (mov. 1.16, f. 5), as apeladas se comprometeram a transferir, perante a administração do Shopping Cidade, a administração das lojas comerciais aos apelantes.<br>Os apelantes alegam que o negócio contemplava objeto ilícito e impossível, uma vez que os CNPJs das duas lojas estão vinculados aos CFPs das apeladas (MEI), não sendo possível transferi-los.<br>No entanto, a leitura do contrato não permite concluir que os CNPJs seriam transferidos aos apelantes. A obrigação assumida referia-se à transferência da administração das lojas perante a administração do shopping, e não à transferência dos CNPJs em si. Além disso, em contestação, os apelantes reconheceram que formalizaram a própria inscrição de um CNPJ autônomo, o que reforça a inexistência de qualquer ilicitude ou impossibilidade no objeto do contrato.<br>No que tocante à alegação dos réus sobre a utilização do CNPJ por parte da autora para aquisição de estoque, sem o devido pagamento, gerando protestos em nome dos apelantes, tal fato, ainda que verdadeiro, não se relaciona diretamente com a validade do contrato de permuta, mas sim com eventuais práticas posteriores que podem configurar má-fé ou abuso de direito, que extrapola o escopo do presente recurso.<br>Consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, analisar a alegada ofensa aos artigos tidos por violados exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a incursão em cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega dos apartamentos, em contrato de permuta.<br>3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, constatando descumprimento do pacto por ambas as partes, aplicando a exceção de contrato não cumprido. A Corte estadual manteve a sentença, fundamentando-se no art. 476 do Código Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de contrato não cumprido pode ser aplicada ao caso, considerando que as obrigações das partes não possuíam a correlação necessária para a aplicação do instituto, nem para eliminar a incidência da cláusula penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem, ao analisar os fatos e provas dos autos e as cláusulas contratuais, concluiu que a sentença aplicou corretamente a exceção do contrato não cumprido, uma vez que as partes firmaram obrigações recíprocas, de modo que a parte autora não pode exigir o cumprimento da obrigação pela parte adversa sem antes ter cumprido a sua própria obrigação.<br>6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido à hipótese, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exceção de contrato não cumprido é aplicável quando ambas as partes, após firmarem obrigações recíprocas, deixam de cumprir com o que fora pactuado. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.<br>A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.532.934/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  Grifei. <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE FATURAS DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores referentes a produtos importados.<br>2. A Corte estadual reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes, mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.<br>3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de pagamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum proprium.<br>6. A nulidade das faturas de exportação por ausência de assinatura digital não pode ser analisada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão de origem, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015.<br>8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A alegação de que a aquisição de mercadorias se deu com recursos próprios impede a posterior alegação de ilegitimidade passiva, porquanto configura preclusão lógica, já que o reconhecimento do ato comercial contradiz o posterior questionamento da legitimidade para figurar no polo passivo. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto n. 6.759/2009, art. 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.965/MG, elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.620/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)  Grifei. <br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 855).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA