DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IGOR GOMES CANDIDO contra decisão de fls. 161-163, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O juízo de primeiro grau acolheu, em parte, a representação da autoridade policial, para determinar a busca e apreensão domiciliar nos alvos utilizados supostamente pelo recorrente, com a finalidade de apreender objetos de crime e, também, utilizados para o cometimento de crimes.<br>Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 315, § 2º, II, do CPP; 489, § 1º, I e II, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP; 240, § 1º, do CPP; e negativa de vigência ao art. 619 do CPP.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que persiste omissão no acórdão mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à indicação de elementos concretos caracterizadores da justa causa e da fundamentação idônea para a busca domiciliar.<br>Afirma a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, por dissenso entre o entendimento do TJPB e a jurisprudência desta Corte quanto à insuficiência de denúncia anônima e de fundamentação genérica para autorizar medida invasiva e que os supostos "prints" de mídias sociais não foram mencionados na decisão que deferiu as buscas, nem vinculados ao agravante, configurando indevido acréscimo de fundamentação em sede recursal.<br>Contraminuta apresentada (fls. 181-187).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 207):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS LANÇADOS PELO I. MEMBRO DO PARQUET ESTADUAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. SUFICIÊNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que, diferentemente do que apontou o desembargador, esta Corte de Justiça entende que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada.<br>Pois bem. O agravo não merece ser conhecido, porquanto a decisão que inadmitiu o recurso destacou que a busca e apreensão foi fundamentada em elementos que demonstram a participação do indiciado em diversos delitos, dentre eles, posse de arma de fogo e que se vislumbra nos autos imagens, divulgadas nas mídias sociais pela facção criminosa comandada pelo investigado, de diversos armamentos, os quais estariam ocultos nos imóveis indicados (fl. 162).<br>A defesa, diferentemente do que foi alegado pelo Vice-Presidente da Corte local, cit a jurisprudências desta Corte que não têm qualquer relação com a causa em análise. Além do mais, os julgados referidos são de 2022 e 2019, não satis fazendo a exigência do cotejo analítico com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como é cediço, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta Corte Superior destoa do acórdão recorrido, devendo ser feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA