DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 225):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SEGURO HABITACIONAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICES SEM COBERTURA DO FCVS. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXPRESSA SOBRE O DESINTERESSE NO FEITO. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PODER DO MAGISTRADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE PERMITE O INDEFERIMENTO DAS PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob o argumento de que houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação das Leis n. 12.409/2011 e n. 13.000/2014, ao comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como às questões de legitimidade e competência.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, com redação da Lei n. 13.000/2014, sob o argumento de que a CEF possui interesse jurídico e legitimidade para intervir nas ações fundadas na apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH - ramo 66), o que impõe a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade, após o órgão fracionário do Tribunal de origem não exercer o juízo de retratação no que se refere ao Tema 1.011 do STF, e ter mantido o acórdão recorrido, entendendo ser competente a Justiça Estadual para o processamento do feito. (fls. 637-638).<br>Nova petição de recurso especial, recebida como aditamento às razões do primeiro recurso, em que ratifica o anterior recurso e aponta violação dos artigos 109, 119, 124, 339, 342 e inc. I, 493, 525, II, 933 e 1.015, IX ambos do Código de Processo Civil; art. 757, parágrafo único e art. 785, parágrafo 1º, do Código Civil; art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966, com a alegação de (a) ser parte ilegítima e da necessidade de substituição processual, tendo em vista que não mais lhe pertence a responsabilidade pela carteira de clientes oriundos da COHAPAR, em razão da sua desabilitação por licitação pública, que foi vencida Seguradora Zurich; e (b) ser imprescindível a produção da prova oral para o correto esclarecimento dos fatos controvertidos.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à alegação acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão:<br>No caso em apreço, a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos (fls. 205/206-TJ), informando que "não se trata de seguro habitacional relativo à apólice do ramo 66, portanto, a CAIXA não tem interesse em integrar a lide" (fl. 206-TJ).<br>Ademais, os extratos do CADMUT acostados às fls. 40/46-TJ demonstram que não há cobertura do FCVS nas apólices em discussão, não havendo justificativa para a intervenção da CEF no caso, e tampouco a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>A parte recorrente, por outro lado, alega violação (a) dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011 (com redação da Lei n. 13.000/2014), sob o argumento de que as apólices seriam públicas (ramo 66), com interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) e consequente competência da Justiça Federal.<br>Verifica-se, assim, que a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido - relativa à natureza da apólice - decorre de conclusão firmada a partir do exame de matéria fática, de modo que sua alteração, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial. Incidem na hipótese as Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL PÚBLICOS E PRIVADAS. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 371 DO CPC; ARTS. 47 E 54 DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO. SEGURADORAS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a legitimidade passiva da Federal de Seguros S/A para responder por sinistros relacionados a apólices de seguro habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>2. Decisão recorrida concluiu que as apólices em questão são de natureza privada e que a seguradora responsável seria a Companhia Excelsior de Seguros, conforme ratificado pela agente financeira, sendo necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Suposta violação aos artigos 17 e 371 do Código de Processo Civil, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da legitimidade passiva da Federal de Seguros S/A demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A decisão recorrida baseou-se em elementos probatórios específicos, como a documentação apresentada pela agente financeira e a análise das apólices vinculadas ao ramo privado.<br>6. É necessário interpretar os contratos de seguro para determinar a seguradora responsável. Portanto, a análise da apólice, incluindo a identificação da seguradora vinculada e a natureza da apólice (pública ou privada), exige a interpretação de cláusulas contratuais específicas, o que ultrapassa os limites da via especial.<br>7.<br>Entendimento do STJ que distingue as apólices públicas das apólices privadas, atribuindo a responsabilidade às seguradoras específicas indicadas nos contratos.<br>8. Incidência de precedentes do STJ que tratam da impossibilidade de responsabilizar seguradoras que não figuram como partes nos contratos de apólices privadas.<br>9. A documentação apresentada pela agente financeira e a análise das apólices indicaram que a Federal de Seguros S/A não era a seguradora responsável, o que está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte.<br>10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11 . Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.933.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.236.483, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 24/11/2025.<br>No que diz respeito aos artigos 109, 119, 124, 339, 342 e inc. I, 493, 525, II, 933 e 1.015, IX ambos do Código de Processo Civil; art. 757, parágrafo único e art. 785, parágrafo 1º, do Código Civil; art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 e à tese de legitimidade e a necessária substituição processual pela Seguradora Zurich, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Por fim, não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação do 343 e 342 do Código de Processo Civil, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.