DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDEGAR DOS SANTOS PIRES contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5018314-70.2023.4.04.7107/RS, assim ementado (fls. 270-271):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL ANTECEDENTES. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (fls. 266-268).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 44 e seguintes do Código Penal (CP). Argumenta que o art. 44, § 3º, do CP permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mesmo para reincidente não específico, desde que a medida seja socialmente recomendável, o que sustenta estar presente no caso, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e pena inferior a 4 (quatro) anos (fls. 282-291).<br>Aponta violação do art. 33, § 2º, do CP, ao manter o regime inicial semiaberto, defendendo a fixação do regime inicial aberto em razão do quantum de pena e da natureza do delito (fls. 291-292).<br>Requer, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (fl. 292).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 299-303.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 306-308), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 316-325). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 350).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegada violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos sob o fundamento de que a medida não se mostrava socialmente recomendável.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 267):<br>"Sobre os antecedentes, embora a negativação da vetorial tenha sido afastada pela aplicação do direito ao esquecimento (condenação oriunda da Ação Penal n. 038/2.05.0003850-5), percebe-se que o réu possui diversos antecedentes criminais na Justiça Estadual (processo 5018314-70.2023.4.04.7107/RS, evento 59, CERTANTCRIM1) que não foram utilizados na dosimetria da sentença, mas que tornam a substituição da pena inviável à luz do caso concreto, por não ser socialmente recomendável."<br>Verifica-se, portanto, que a Corte a quo baseou sua convicção na análise de dados concretos para concluir pela ausência do requisito subjetivo necessário à benesse.<br>Desse modo, para afastar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer que a medida seria socialmente recomendável, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos e da vida pregressa do réu, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E PERICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. (..) 3. O Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.199.138/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA CONSIDERADA NÃO RECOMENDÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo manteve a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva s de direitos, frisando que a medida não é recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do delito, nos moldes do disposto no art. 44, III, do Código de Processo Penal.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior "se as instâncias ordinárias, de forma motivada, entenderam não ser socialmente recomendável a modificação da pena corporal por restritiva de direitos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que é defeso na via eleita" (HC 339.864/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.226.113/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>Quanto ao pleito de fixação do regime inicial aberto (violação ao art. 33, § 2º, do CP), melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>O acórdão recorrido fixou o regime semiaberto com base na reincidência do réu, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 269 do STJ, verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>O art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabelece o regime aberto para o condenado não reincidente. Tratando-se de réu reincidente, como no caso dos autos, a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo direito subjetivo ao regime aberto.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.<br>4. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ.<br>5. O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>(..)<br>(REsp n. 2.179.850/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide, no ponto, o óbice da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA