DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO CARVALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 389, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DO RÉU/AGRAVANTE. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 E TEMA REPETITIVO N. 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INCAPACIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 132, INCISOS XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 404, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 411-431, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão quanto aos pontos suscitados, com requerimento de reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; b) art. 239, § 1º, do CPC, ao sustentar que o comparecimento espontâneo supre a citação e deflagra a angularização processual na ação de busca e apreensão; c) art. 218, § 4º, do CPC, ao afirmar a tempestividade da contestação apresentada antes do termo inicial do prazo, inclusive antes da execução da liminar.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 435-447, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 452-454, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. De início, parte insurgente alega vulneração ao artigo 1.022 do CPC, por omissão no acórdão quanto aos pontos suscitados, com requerimento de reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.<br>Na hipótese, verifica-se que a parte insurgente não apontou especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na fundamentação, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se manifestado sobre alguns dispositivos legais.<br>Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.<br>2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.182.495/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS ÍNTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.171.570/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 284 do STF.<br>2. Em seguida, a parte alega violação ao artigo 239, § 1º, do CPC, ao sustentar que o comparecimento espontâneo supre a citação e deflagra a angularização processual na ação de busca e apreensão.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fl. 386, e-STJ):<br>Adianta-se, sem razão à agravante.<br>A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 8, E-Proc 2G):<br>Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/1969, na ação de busca e apreensão a citação é perfectibilizada apenas quando do cumprimento da medida liminar.<br>Assim, o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação não é suficiente a estabilização da relação processual (autor/réu/juízo).<br>Portanto, com razão ao autor/apelante quando afirma ser indevida a fixação de honorários advocatícios, pois a angularização processual não estava regularmente instaurada a ponto de autorizar a manifestação da parte requerida.<br>O acórdão concluiu pelo desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão unipessoal que assentou que, nas ações de busca e apreensão, a citação somente se perfectibiliza com o cumprimento da liminar (DL 911/1969, art. 3º, § 3º), razão pela qual o comparecimento espontâneo e a contestação não estabilizam a relação processual, sendo indevida a fixação de honorários advocatícios por ausência de angularização regular.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito, para todos os fins, inclusive para arbitramento de verba sucumbencial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão recorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia após o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial sobre a matéria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a existência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão consumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o conhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do comparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos não impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito, para todos os fins.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.<br>(AREsp n. 2.922.034/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024.<br>2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora.<br>3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).<br>Precedente.<br>4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".<br>5. A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar.<br>6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, §2º, do CPC).<br>7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual).<br>8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda.<br>9. Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, do CPC).<br>10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts.<br>321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).<br>11. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de sucumbência às partes.<br>12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda novo julgamento do recurso de apelação interposto pela parte recorrente, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA