DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pela prática de quatro homicídios (um consumado e três tentados) e lesão corporal, em concurso formal impróprio, às penas de 38 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão e 4 meses e 20 dias de detenção, a serem cumpridas no regime fechado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o apelo interposto.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 59 e 71 do Código Penal. Adzu que o crime não foi premeditado pelos simples fato de o recorrente ter passado em frente à casa das vítimas. Assevera também que, na data em que cometidos estes delitos, o recorrente não ostentava nenhuma condenação criminal com trânsito em julgado. Requer ainda a continuidade delitiva, ao argumento de que "o fato de os disparos terem sido direcionados na mesma direção ou em um mesmo ambiente não descaracteriza a autonomia das condutas" (fl. 750). Requer reforma na pena aplicada.<br>Nas razões do agravo, sustenta que a questão é eminentemente jurídica e que os precedentes não se aplicariam.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A controvérsia se restringe à pena-base aplicada e à configuração ou não da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra a vida.<br>O Tribunal de Justiça assim decidiu a questão (fls. 722-728):<br>No caso, na esteira da escorreita fundamentação declinada pelo Juízo singular, restou bastante provado pelas oitivas arrimadas nos autos, que o réu planejou a ação homicida, eis que, instantes antes de executá- la, passou em frente ao local em que tal ocorrera, e que, na ocasião, sabia que estavam presentes sua ex-namorada Alexia e os amigos/parentes dela, em uma confraternização, tendo isso feito em mais de uma oportunidade a fim de visualizar a disposição das vítimas e se preparar para a ação homicida, pois, após passar em frente ao local umas duas vezes, decidiu dar cabo a empreitada delitiva orquestrada, no que retornou a sua residência para buscar o artefato de fogo que veio a ser por ele utilizado para ofender a integridade física de cinco pessoas que estavam ali presentes.<br>Os relatos colhidos confirmam a dinâmica-fática prévia à ação homicida a sustentar a premeditação havida. Ao que se extrai, o réu, na ocasião do ocorrido, em um primeiro momento, discutiu com a vítima Alexia, sua ex-namorada, por telefone, oportunidade em que a ameaçou de morte assim como "todos" que com ela estivessem naquela oportunidade. Ainda no mesmo dia, o réu passou em frente a residência da Alexia, a fim de visualizar e intimidar todos que estavam ali, tendo passado também em frente à residência de Arleides, que está localizada ao lado, e onde estava a outra vítima, Vinícius, com quem passou a discutir e brigar, sendo ambos separados pelo ofendido Arleides. Nisso, o réu se retirou do local, porém, instantes depois ele voltou a rondar a residência de Alexia, passando em frente a fim de observar a movimentação e idealizar o ataque que, segundo se apurou, acontecera posteriormente, em um intervalo de cerca de duas horas da sua passagem no local e dos eventos que havia envolvido anteriormente.<br> .. <br>Não restam dúvidas, assim, da premeditação havida pelo réu para o cometimento de todos os ilícitos, tendo ele planejado o ataque quando já sabia que todas as vítimas estavam na residência de Alexia, e também após analisar a disposição das vítimas momentos antes nas vezes que transitou em frente ao local, tudo com o intuito de ter sucesso na empreitada delitiva, sendo certo que ele pretendia efetuar disparos de arma de fogo contra todas as pessoas que estavam naquele local na presença da sua ex-namorada Alexia, por não aceitar, face ao ciúmes que dela sentia, que ela estivesse ali confraternizando com elas.<br>Sendo idônea e adequada a fundamentação, há de ser mantido o tisne negativo conferido à moduladora em questão.<br>Em relação à vetorial dos antecedentes, não verifico a alegada ocorrência de non bis in idem na sua valoração negativa.<br>Isso porque o recrudescimento da pena em razão dos maus antecedentes decorre de previsão legal expressa (artigo 59 do Código Penal), e está de acordo com o princípio da individualização da pena, justificando- se para aqueles agentes que, já punidos por cometimento de crime em situação anterior, tornam a delinquir, demonstrando que a sanção anterior não alcançou o objetivo da prevenção do delito. Não se está, pois, a punir novamente pelo mesmo fato, mas, sim, a tratar de forma mais severa aquele que, após receber pena por prática de ilícito, volta a delinquir.<br> .. <br>Tem-se, assim, que não só condenações com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração serão aptas a macular os antecedentes, como também condenações cujo trânsito em julgado ocorra durante o trâmite da ação penal, mas desde que digam respeito a fatos pretéritos ao então analisados.<br> .. <br>Coaduno com o entendimento da Magistrada sentenciante eis que restou evidenciada, a partir da prova amealhada nos autos, a existência de desígnios autônomos em relação às pessoas que se encontravam na residência de Alexia na ocasião dos fatos, pois, além de o réu conhecê-las previamente, sabia que estavam reunidas naquela oportunidade.<br>No ponto, veja-se que o réu, instantes antes do ocorrido, havia discutido com a Alexia por telefone para o fim de ameaçá-la, bem como ameaçar a todos que estavam ali na sua residência, pois "ele tava com ciúmes (..) ele tinha falado, antes de dá os tiro, que era pra eles sair, que ele não tava gostando que o pessoal tava aqui", tendo, ainda, passado em frente ao local "espiando" as vítimas em mais uma oportunidade."<br>Ainda, momentos antes do ocorrido o réu se envolveu em uma contenda física com o ofendido Vinícius, que estava em uma residência localizada ao lado daquela em que sua ex-namorada Alexia residia, e tal briga foi apartada pelo outro ofendido que também se encontrava no local, Arleides, o qual veio ter sua vida ceifada pelos disparos.<br>Para além disso, restou incontroverso que o réu passou em frente à residência em mais de uma oportunidade naquele mesmo dia, o que foi visto pelas pessoas que ali estavam, sendo que tal ação lhe possibilitou visualizar todas as pessoas presentes, que estavam situadas área externa de fácil visualização de quem passasse pela rua.<br>Não restam dúvidas, assim, que o réu pretendia atingir todas as pessoas que estavam na residência de Alexia quando do seu desiderato criminoso, tanto é assim que ele efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção ao ambiente que sabia que todas se situavam, conforme havia se certificado anteriormente. Se o réu quisesse atingir somente sua ex-namorada Alexia, o teria feito em outro momento, eis que tinha ampla acesso à residência, já que, segundo o relato dela, eles tinham um relacionamento conturbado e frequentemente terminavam e reatavam.<br>Os disparos foram direcionados a todos os ofendidos que estavam ali localizados em uma mesma oportunidade, e mesmo que a arma tenha sido acionada diversas vezes, ela praticamente esteve voltada para uma mesma direção - na qual se encontravam todos os ofendidos - e em curto intervalo de tempo, o que me faz crer não se trate de ações distintas, mas sim uma única ação dolosa, considerada em seu conjunto, com desígnios diversos - matar sua ex-namorada Alexia e também Arleides, Vinicius e Erika e lesionar Rodrigo, que era seu primo.<br>O caso concreto, a rigor, em que, no mesmo contexto fático, houve a consumação de um homicídio, três tentativas e uma lesão corporal, ajusta-se ao designado concurso formal impróprio ou imperfeito, consoante a parte final do artigo 70, do Código Penal, e conforme procedido pelo Juízo.<br>Aliás os jurados votaram, em séries distintas e independentes de quesitação, cada uma das imputações, de modo que se afigura evidente a existência de desígnios autônomos, no que concerne a cada uma das vítimas.<br> .. <br>Gize-se que há muito o STF definiu que, não obstante o agente tenha empreendido uma única ação (ou omissão) criminosa, se dela decorrerem pluralidade de desígnios criminosos, isto é, haver intento de lesar mais de uma pessoa, estaremos diante do denominado "falso concurso formal", para o qual se procede a acumulação das penas (HC 69378/ES, Relator: Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 12/05/1992, Primeira Turma). Nessa mesma linha já se manifestaram o STJ e esta Corte conforme exemplifico abaixo:  .. <br>Assim, incogitável a pretensão do recorrente, sobre fazer incidir à hipótese o crime continuado, uma vez que não houve distanciamento temporal entre as condutas, nem tampouco redução dos freios inibitórios das práticas subsequentes à primeira; em suma, não se apresentou nexo de continuidade entre as condutas.<br>Nessa esteira, merece ser mantida a aplicação do concurso formal impróprio de crimes, consoante previsão constante na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, sendo decorrência lógica deste reconhecimento a soma das penas, tal como realizado na origem.<br>De início, se o agente empreendeu uma única ação, desdobrada em vários atos - irrelevante a discussão acerca da arma semiautomática -, e restando incontestável, nos termos do acórdão, a pluralidade de desígnios criminosos (abrange qualquer forma de dolo), impõe-se a aplicação do concurso formal impróprio, hipótese em que as penas são somadas, como efetivamente ocorreu no caso concreto.<br>É essa a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRIVILEGIADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDUTA, COMPOSTA DE VÁRIOS ATOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).<br>4. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar, de imediato, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. Precedentes.<br>5. Hipótese na qual os crimes de homicídio qualificado privilegiado e homicídios qualificados privilegiados tentados sequer possuem os requisitos objetivos para a configuração de continuidade delitiva, porquanto não há pluralidade de condutas, mas apenas uma conduta composta de vários atos, em um mesmo contexto fático, em que ocorreram todos os homicídios em sequência. Em verdade, conforme o reconhecido pelo Tribunal de origem, trata-se, pois, de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes, consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal. Nesses termos, a conclusão pela aplicabilidade do concurso formal impróprio não acarreta qualquer modificação na situação jurídica do paciente.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 381.617/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POR EXTRAVIO DE MÍDIA COM A GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO PELO STJ. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. VEREDITO LASTREADO EM PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. UMA SÓ AÇÃO E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, o Código Penal adotou a teoria mista, exigindo o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). No caso, as instâncias ordinárias constataram haver uma só ação e a existência de desígnios autônomos na prática delitiva, circunstâncias que impedem a aplicação da regra prevista no art. 71, parágrafo único, do CP. Nesse contexto, entender pela unidade de desígnios demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.978.881/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>Para alterar o entendimento do Tribunal estadual sobre a unidade de desígnios é necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à pena-base aplicada, acertado o parecer ministerial, ao afirmar que o réu promoveu rondas anteriores em frente ao local da ação delitiva, o que demonstra o seu trabalho psíquico prévio à execução do crime, suficiente para configurar a premeditação apta a valorar negativamente a culpabilidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo na primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.<br>5. A premeditação demonstra que o agente teve maior reflexão e tempo para ponderar, o que indica um maior grau de censura ao comportamento, apto a majorar a pena-base.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2174008/AL, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção, publicado em 13/05/2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.689.298/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Por fim, "configura-se o mau antecedente sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise" (AgRg no AREsp n. 1.076.201/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018).<br>Ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Desse modo, a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 é justificada pelos maus antecedentes do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que considera que condenações definitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do processo, configuram maus antecedentes (HC n. 806.469/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 178.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 853.371/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; AgRg no HC n. 799.856/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.917/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA