DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por APIO JUNIOR RODRIGUES ALMEIDA contra decisão de fls. 455-461, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi conhecido e não provido.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal e do art. 155 do CPP, aduzindo nulidade da diligência por afronta aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ausência de laudo toxicológico definitivo, bem como dissídio jurisprudencial, por ter sido interposto também com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica. Afirma a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita objetiva e a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 482-487).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 537):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADA. ARTIGO 932, III, DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7, alega que o recurso não busca o reexame de provas, visto que a controvérsia é jurídica, havendo a discussão se houve ou não a fundada suspeita concreta e objetiva para autorizar a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Além do mais, afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo como prova da materialidade e a fundada suspeita objetiva para a busca pessoal.<br>Não houve impugnação específica à Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Lado outro, entendo que não houve a impugnação pormenorizada da Súmula n. 83/STJ, porquanto foram mencionados dois julgados, de 2018 (RHC 158.580/BA) e outro de 2016, não sendo feito o cotejo analítico entre a decisão que inadmitiu o recurso especial e o entendimento atual desta Corte Superior.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido, devendo ser feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento atual deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Comunique-se o Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA