DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palmas/TO (suscitado), instaurado para definir a jurisdição competente para supervisionar eventual continuidade da investigação e processar eventual ação penal relativa ao crime de receptação, em que o flagrante ocorreu com apreensão de dois aparelhos celulares de origem criminosa, além de vinte cigarros eletrônicos contrabandeados (fls. 212).<br>O Juízo suscitado declarou sua incompetência absoluta para ambos os delitos (contrabando e receptação), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que o contrabando é da competência federal, nos termos da Súmula 151 do STJ, e que a receptação deveria igualmente ser processada perante a Justiça Federal, em razão de conexão probatória com o crime de contrabando, com base no art. 76, III, do Código de Processo Penal (fls. 209).<br>O Juízo suscitante, ao receber os autos, firmou a competência federal para o possível crime do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, e suscitou conflito quanto ao delito do art. 180 do Código Penal, sustentando a inexistência de conexão probatória entre as infrações, porquanto os celulares receptados foram encontrados, fortuitamente, no interior do veículo do investigado, enquanto os cigarros eletrônicos contrabandeados foram localizados no estabelecimento comercial também de maneira ocasional, ambos no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Estadual, sem que haja qualquer relação probatória entre as condutas (fls. 213-215).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palmas/TO, o suscitado, para processar e julgar o crime de receptação (fls. 224-230).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, em conformidade com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia restringe-se ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal). A análise detida dos autos revela a inexistência de conexão probatória apta a deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal. Os elementos informativos indicam que os celulares de origem criminosa foram encontrados fortuitamente no interior do veículo do investigado e que os cigarros eletrônicos contrabandeados foram localizados, também de forma ocasional, em seu estabelecimento comercial, ambos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Estadual. Não há relação de prejudicialidade entre as infrações, nem se identifica que a prova de uma influirá na prova da outra, afastando-se, portanto, a conexão instrumental.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que a descoberta simultânea de delitos em uma mesma diligência policial não implica, necessariamente, conexão probatória ou teleológica, recomendando-se o desmembramento quando as infrações não guardam liame subjetivo, material ou instrumental.<br>A competência para o delito de contrabando é, de fato, da Justiça Federal, conforme art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. O outro delito, por sua vez, é de competência da Justiça Estadual.<br>A definição da competência, portanto, depende da análise da existência de conexão entre os delitos, de modo a atrair (ou não) a aplicação da Súmula n. 122 deste Tribunal, que dispõe: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP". Contudo, para que ocorra a reunião dos processos perante o foro federal, a conexão deve estar devidamente caracterizada nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, a simples apreensão de elementos na mesma diligência não é suficiente para estabelecer o vínculo processual. Da análise dos autos, não se vislumbra conexão probatória, ou seja, a prova de um delito não é elementar à prova do outro. Tampouco se verifica conexão teleológica ou consequencial, pois não há indícios de que um crime tenha sido praticado para facilitar ou ocultar o outro.<br>Da análise dos autos, portanto, verifica-se que os delitos, embora descobertos na mesma ocasião  durante uma mesma diligência  , não guardam entre si a relação de interdependência necessária à caracterização da conexão instrumental ou probatória, previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.<br>Tratam-se de condutas aparentemente autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. A investigação não aponta qualquer liame circunstancial que relacione o material contrabandeado com o material associado à receptação, indicando que a eventual prática dos crimes ocorreu de forma independente. Inexistindo, portanto, a conexão prevista na lei processual, não há que se falar em aplicação da Súmula 122/STJ, devendo os processos ser desmembrados.<br>Diante desse quadro, ausente conexão probatória, a competência para apuração e eventual processamento do crime de receptação deve permanecer na Justiça Estadual, ao passo que a investigação e eventual ação penal relativa ao contrabando remanescem na Justiça Federal. Assim, impõe-se o desmembramento, com a declaração da competência estadual para o delito de receptação e a manutenção da competência federal para o delito de contrabando.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera descoberta de dois ou mais crimes em um mesmo contexto fático não implica, necessariamente, a existência de conexão a justificar o julgamento conjunto na Justiça Federal. É imprescindível a demonstração de um liame circunstancial concreto entre as condutas, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido, como precedente elucidativo:<br>"Naquela oportunidade, houve descoberta fortuita de outro delito, porquanto os agentes policiais, lograram descobrir que o mesmo agente teria documento falso em nome de segunda pessoa  .. . O delito praticado com o documento da primeira pessoa possui aptidão para existir autonomamente, não havendo vínculo que justifique a conexão com os delitos praticados mediante uso de documentos falsos em nome da segunda pessoa contra instituições financeiras diversas. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão teleológica entre eles. Precedentes." (CC n. 161.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 23/4/2019)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRABANDO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de contrabando e tráfico de drogas não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Araputanga - MT, suscitado, para o processo e julgamento do delito de tráfico de drogas e o Juízo Federal de Cáceres - SJ/MT, o suscitante, para o crime de contrabando. (CC n. 126.245/MT, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 29/5/2013.)<br>Assim, ausente nexo de vinculação entre os delitos, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 122/STJ, devendo os crimes serem apurados, processados e julgados em suas respectivas esferas de competência.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palmas/TO, o suscitado, para supervisionar investigação e processar eventual ação penal quanto ao crime de receptação.<br>EMENTA