DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante a sua intempestividade.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 463-464):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>3. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do crime constante no art. 329 do Código Penal, além de questionar a valoração da culpabilidade na dosimetria da pena.<br>4. O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois protocolado fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. Outra questão é se a suspensão do expediente forense nos dias 15 e 16 de agosto de 2024, conforme Portaria n. 1522/PR/2024, teria o efeito de suspender ou interromper o prazo de interposição do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. O prazo de 15 dias corridos para interposição do agravo em recurso especial não foi respeitado, uma vez que o recurso foi protocolado em 29/08/2024, quando deveria ter sido apresentado até 27/08/2024.<br>8. A suspensão do expediente forense nos dias 15 e 16 de agosto de 2024 não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo de interposição do agravo em matéria processual penal, salvo quando coincidente com o termo final, o que não ocorreu no caso.<br>9. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, em matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos segue em dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 480-482).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XLI, LIV, LV, e §§ 2º e 3º, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido equívoco e omissão na contagem do prazo recursal em questão, tendo em conta que nos dias 15 e 16 de agosto de 2.024 não houve expediente forense na cidade de Belo Horizonte-MG, e, pois, não devem ser considerados no cálculo, violando o dever de motivação das decisões judiciais.<br>Sustenta que o equívoco na contagem do prazo recursal que ensejou o não conhecimento do recurso especial violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 467-468):<br>Nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e "não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".<br>Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil e a contagem dos prazos segue em dias corridos. Confiram-se:<br> .. <br>No caso dos autos, verifico que a intimação do acórdão recorrido foi expedida em 12/08/2024, cujo início da contagem data de 13/08/2024, tendo o presente reclamo sido protocolizado em 29/08/2024. (p. 333)<br>Assim, considerado o prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial, a peça recursal deveria ter sido apresentada até o dia 27/08/2024, termo final do prazo. Dessa forma, é intempestivo o agravo em recurso especial, porquanto protocolado em 29/08/2024.<br>Ademais, nos termos da decisão monocrática:<br>"A Portaria n. 1522/PR/2024, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, juntada pelo recorrente (p. 393), não implica qualquer modificação dos prazos de interposição do presente reclamo especial, porquanto houve a suspensão do expediente forense apenas nos dias 15 e 16 de agosto do ano de 2024.<br> .. <br>No mais, na esteira das manifestações do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fl. 417):<br>"Tratando-se de recursos extraordinários criminais, o prazo é de 15 dias corridos, eis que " ..  seu curso não se interrompe nem se suspende por força de feriado ou de suspensão de expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte" (STJ, AgRg no REsp nº 1821157/RJ, 2019).<br>Desta forma, o feriado e a suspensão do expediente forense não tem força de suspender ou interromper, em matéria processual penal, o curso do prazo de interposição, salvo, no caso dos prazos vencidos em seu curso, em que tem o efeito de prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, o que não ocorreu no caso examinado" (p. 446 e ss).<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 484-485):<br> .. <br>Da análise dos autos, não se observa, todavia, omissão a ser sanada.<br>Isso porque, ficou bem registrado no julgamento do agravo em recurso especial que os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não afetando em absolutamente nada a suspensão do expediente forense realizada pela Portaria n. 1522/PR/2024, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, veja-se:<br> .. <br>Depois, ainda, no acórdão ora combatido repisou-se os termos já destacados da decisão monocrática: "A Portaria n. 1522/PR/2024, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, juntada pelo recorrente (p. 393), não implica qualquer modificação dos prazos de interposição do presente reclamo especial, porquanto houve a suspensão do expediente forense apenas nos dias 15 e 16 de agosto do ano de 2024." (fl. 468).<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.