DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS EGIDIO NARCISO e EZIDIVAN GUSTAVO NARCISO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 284, STF e 83, STJ.<br>O agravante MARCOS foi condenado como incurso no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1), no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 20) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 21), à pena privativa de liberdade de 21 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, além de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo. Já o agravante EZIDIVAN foi condenado como incurso no art. 1º, § 1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1), no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 5), no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Fato 6), e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 7), à pena privativa de liberdade de 50 (cinquenta) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 2.912 (dois mil, novecentos e doze) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo (fls. 2349-2839).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça conheceu do recurso interposto pela defesa de MARCOS (Réu 20) e deu-lhe parcial provimento para o efeito de afastar as preliminares arguidas e, no mérito, afastar a negativação do vetor consequências do crime na primeira fase da dosimetria dos crimes de integrar organização criminosa e, de ofício, alterar para 1/5 a fração de cada vetor negativado na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, consolidando-se definitiva a pena privativa de liberdade em 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e pagamento de 718 (setecentos e dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1), no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 20) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 21). Além disso, conheceu do recurso interposto pela defesa de EZIDIVAN (Réu 21) e deu-lhe parcial provimento para o efeito de afastar as preliminares arguidas e, no mérito, afastar a negativação do vetor consequências do crime na primeira fase da dosimetria dos crimes de integrar organização criminosa e, de ofício, alterar para 1/5 a fração de cada vetor negativado na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas tão somente em relação ao fato 5, além de alterar para 1/5 a fração da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena dos crimes de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, consolidando-se definitiva a pena privativa de liberdade em 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e pagamento de 2380 (dois mil, trezentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1), no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 5), no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Fato 6), e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 7) (fls. 4467-4746).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual (fls. 4781-4788) foram rejeitados, sob fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e de que o acórdão observou o sistema trifásico e afastou, de ofício, o efeito cascata, em consonância com precedente então citado (fls. 4800-4804).<br>Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese, inépcia da denúncia quanto ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, nulidade da quebra de dados telefônicos, ausência de transcrição literal de diálogos, insuficiência probatória e desacerto na dosimetria, com pleitos subsidiários de aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4846-4892).<br>A Corte local não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa de dispositivos legais (Súmula n. 284, STF) e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao art. 41 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula n. 83, STJ (fls. 5482-5484).<br>Contra essa decisão, MARCOS EGIDIO NARCISO e EZIDIVAN GUSTAVO NARCISO interpuseram agravo em recurso especial, sustentando genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de divergência jurisprudencial, sem impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (fls. 5607-5609).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 5836-5865).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, por ausência de dialeticidade.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, de forma precisa, a deficiência na indicação dos dispositivos tidos por violados (Súmula n. 284, STF) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao atendimento do art. 41 do Código de Processo Penal (Súmula n. 83, STJ).<br>As razões dos agravantes, por sua vez, limitaram-se a afirmar, genericamente, que "os próprios fundamentos referidos tanto nas razões de apelação, quanto no próprio Recurso Especial, por si só, já demonstram os dispositivos de lei e jurisprudências com interpretação divergente  .. " (fl. 5608), sem enfrentar, clara e especificamente, cada um dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>A orientação desta Corte impõe ao agravante o dever de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, não bastando a mera assertiva genérica de que não incide a vedação ao reexame de provas ou de que haveria divergência jurisprudencial.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que o óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025), o que não restou comprovado pelos agravantes.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Recordo, ainda, que o óbice referente à Súmula n. 83, STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025), providência que também não foi adotada pelos agravantes.<br>À luz desses parâmetros, concluo que os agravantes não impugnaram, com a especificidade exigida, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula n. 182, STJ. A falta de ataque específico aos motivos de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, não conhe ço do agravo em recurso especial interposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA