DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THALES HENRIQUE BRITO PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5019016-53.2025.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 108 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput, c/c o § 4º, II, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com base, principalmente, no fato de que o paciente encontra-se foragido.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):<br>"Processual penal. Habeas corpus. Crime de organização criminosa. Contrabando. Receptação qualificada.<br>1. Cediço que somente é cabível habeas corpus quando houver risco ao status libertatis, ou seja, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII, e CPP, art. 647).<br>2. Nesses termos, reafirma-se o posicionamento das Cortes Superiores no sentido de que a ação constitucional de habeas corpus não é admitida em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade desse remédio constitucional, salvo em hipóteses excepcionalíssimas quando evidente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (STF, RHC 203543 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 04/11/2021; STJ, AgRg no HC 984807/CE, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 08/05/2025).<br>3. A prisão preventiva, por sua vez, constitui medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Na hipótese dos autos, no que tange à manutenção da prisão preventiva, a decisão do juízo impetrado baseou-se no fato de que restou inalterada a condição que ensejou a decretação da prisão cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime cometido, e as condições pessoais do agente, que até a prolação da sentença condenatória (18/12/2024), encontrava-se foragido.<br>5. Assim, não há falar em qualquer ilegalidade derivada de eventual expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente ou manutenção de sua prisão, pois a evasão do distrito da culpa é fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva.<br>6. Nesse exato sentido o C. STJ: AgRg no HC n. 992.800/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJe de 26/5/2025 e RHC n. 174.360/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 9/3/2023.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>8. Embora haja similitude em relação aos delitos pelos quais o paciente deste habeas corpus e os corréus JHONATAN DOS SANTOS MALVINO, VINICIUS JÚNIOR RIBEIRO DA SILVA, FABRÍCIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO e EDIVAN DE CARVALHO SILVA foram condenados, na mesma "Operação Celeritas", cabe ressaltar que para aplicação do art. 580, do Código de Processo Penal deve se levar em conta aspectos pessoais do beneficiado, os quais não se comunicam aos demais envolvidos.<br>9. No caso não ficou demonstrado nestes autos que os corréus nominados estejam na mesma situação fática-processual que o ora paciente.<br>10. Como bem assinalado pelo I. Parquet, em seu parecer, invocando os fundamentos da r. sentença, são aqueles suficientes e não se alteram pelo posterior cumprimento do mandado de prisão.<br>11. Ordem de habeas corpus denegada".<br>No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência no distrito da culpa, além de atividade laboral lícita na área rural de Itaquiraí/MS, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.<br>Argui isonomia com corréus classificados como "operacional" que obtiveram medidas cautelares diversas da prisão, com aplicação do art. 580 do CPP, por não se tratar de motivo de caráter exclusivamente pessoal.<br>Alega inexistência de tentativa de cumprimento do mandado de prisão entre 22/6/2021 e 22/6/2025, o que afastaria risco concreto à aplicação da lei penal e evidenciaria a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida às fls. 222/225.<br>O Ministério Público Federal teve vista dos autos em 15/10/2025 e não apresentou manifestação.<br>Pedido de tutela provisória formulado às fls. 232/236.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que o Juízo Singular decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (fls. 131/132):<br>"THALES HENRIQUE PACHECO BRITO, vulgo "ZOINHO"<br>Reporto-me ao tópico 2.7 do Relatório Síntese - IPJ nº 94/2020 (ID. 47463079 - p. 47- 51).<br>De acordo com a Autoridade Policial, THALES é um dos membros do grupo "Velozes e Furiosos" e é apontado como uma dos responsáveis por trazer cigarros do Paraguai e distribuí-los em cidades dos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, conforme documentos constantes do IPL nº 119/2017.<br>Segundo apontam as investigações, THALES teria participado ativamente da ORCRIM durante todo o período de interceptação telefônica, atuando em diversas frentes da estrutura criminosa, desde a negociação de veículos utilizados no transporte de carga ilícita, até na condução desses veículos carregados aos seus destinos.<br>Nesse contexto, o Ministério Público Federal aponta que THALES HENRIQUE PACHECO BRITO, vulgo "ZOINHO", teria tido participação nos seguintes eventos: ACIT01 - EVENTO 01; ACIT01 - EVENTO 03; ACIT01 - EVENTO 04; ACIT01 - EVENTO 05; ACIT01 - EVENTO 06; ACIT02 - EVENTO 03; ACIT02 - EVENTO 07; ACIT03 - Evento 05; ACIT03 - Evento 06; ACIT03 - EVENTO 07; ACIT03 - EVENTO 08; ACIT 04 - EVENTO 04; ACIT 04 - EVENTO 07; ACIT05 - EVENTO 03.<br> .. <br>A prisão cautelar enquanto medida excepcional, reclama, nos termos do artigo 312 do CPP, a constatação da presença de circunstâncias que denotem a sua absoluta necessidade, sob o viés da garantia da ordem pública ou econômica, considerara a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), não bastando a mera existência da materialidade delitiva e indícios de sua autoria (fumus comissi delicti).<br>Já o artigo 313 do CPP restringe a decretação da prisão preventiva aos seguintes casos: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.<br>De mais a mais, o §6º do artigo 282 do CPP dispõe que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outras medidas cautelares.<br>Destarte, na prisão preventiva cabe ao representante trazer elementos concretos acerca dos motivos pelos quais a privação da liberdade dos indivíduos investigados reputa-se necessária, não bastando alegações genéricas de que tal medida é imprescindível para o curso da investigação.<br>No caso concreto, assiste razão à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal no que toca aos pedidos de prisão preventiva dos investigados, com exceção do alvo PEDRO FABIO LUPPO, visto que apesar dos indícios de seu envolvimento com a ORCRIM sob investigação, não foi relacionado a nenhum outro evento de materialidade ocorrido no decorrer das investigações, exceto no caso da apreensão em que foi localizado seu aparelho celular, tampouco foi apontado como membro efetivo de um dos três grupos criminosos identificados no bojo desta operação, razão pela qual entendo que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para prevenir a prática delitiva, garantindo- se a ordem pública.<br>Contudo, eventual necessidade de decretação da prisão preventiva de PEDRO FABIO LUPPO poderá ser reavaliada após a conclusão da busca e apreensão em sua residência ou se houver recusa ou descumprimento das medidas cautelares que lhe for aplicadas.<br>Quanto aos demais investigados, o pedido de prisão preventiva deve ser deferido.<br>Com efeito, a existência de materialidade delitiva e dos indícios de autoria da prática dos crimes de contrabando, tráfico transnacional de drogas, organização criminosa foi verificada acima, concluindo-se pela existência de fortes elementos de convicção quanto ao envolvimento dos investigados nos crimes em epígrafe.<br>As investigações levadas a efeito até o momento revelam a existência de não um, mas ao menos 3 (três) grupos criminosos atuantes nesta região sul do Estado do Mato Grosso do Sul e voltados precipuamente para a internalização de cigarros de origem estrangeira em território nacional de forma irregular, além de entorpecentes, que posteriormente são escoados para o restante do país, sendo que, através de seus líderes e coordenadores, as organizações criminosas envolvidas, promovem a cooptação de motoristas, batedores, olheiros, mateiros, além de outros indivíduos, para perpetrar a prática delitiva que movimenta milhões de reais.<br>A gravidade dos eventos acima citados é reforçada pela quantidade de apreensões de veículos carregados com cigarros estrangeiros e drogas, realizada ao longo de mais de um ano de investigação, o que, no entanto, representa uma pequena fração da quantidade efetivamente transportada pelos investigados que, muito provavelmente, continuam a delinquir.<br>Conforme visto, segundo melhor doutrina, a custódia cautelar preventiva, medida processual de natureza excepcional, submete-se à satisfação de pressupostos (fumus comissi delicti: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), e de fundamentos (periculum libertatis: ameaça à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança de aplicação da lei penal).<br>Na situação em apreço, entendo que os pressupostos estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, encontram-se configurados para todos os investigados citados pela Autoridade Policial e Ministério Público Federal, exceto PEDRO FABIO PUPPO, ante as razões acima explicitadas. O fumus comissi delicti está demonstrado a partir de seus dois componentes, conforme já exposto nos tópicos anteriores.<br>Quanto ao fundamento (periculum libertatis), o decreto prisional funda-se na necessidade de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal (art. 312, CPP).<br>A dedicação ao crime em caráter profissional, reiterado e contemporâneo, mediante estrutura complexa e sofisticada, ameaça a ordem pública e evidencia risco concreto de continuidade da conduta criminosa caso não haja atuação estatal para interromper a prática dos ilícitos acima descritos.<br>Por sua vez, a considerável capacidade financeira da organização e a existência de contatos pessoais no Paraguai, aliados à facilidade com que os investigados se deslocam pela fronteira, sem qualquer controle por parte dos órgãos policiais, ameaçam a aplicação da lei penal. Afinal, a eventual divulgação/publicidade desta investigação, especialmente após a deflagração de medidas cautelares diversas, poderá incentivar a evasão dos membros mais importantes da organização se eles permanecerem em liberdade, frustrando o controle penal sobre as condutas ilícitas apuradas.<br>Nesse ponto, aliás, rememore-se as recentes deflagradas Operações Nepsis e Teçá que logrou êxito no cumprimento dos Mandados de Prisão dos principais líderes das ORCRIM"s, mas que não tiveram sucesso absoluto em razão da evasão de parte dos investigados para o país vizinho, Paraguai, o que inclusive resultou na reestruturação da organização criminosa por meio de seus líderes remanescentes.<br>Por sua vez, as condições de admissão da prisão preventiva estão dispostas no artigo 313 do Código de Processo Penal e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). No caso em apuração, todos os crimes investigados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, amoldando-se à hipótese do inciso I do artigo referenciado.<br>Quanto às medidas cautelares alternativas do art. 319, CPP, estou convencido de que, por ora, estas apenas se apresentam suficientes em relação ao investigado PEDRO FABIO PUPPO, sendo insuficientes, no entanto, para desarticular a alta complexidade e a capacidade econômica e logística dos grupos investigados, a fim de cessar as condutas ilícitas, tornando-se imprescindível a segregação cautelar preventiva dos demais representados. Para demonstração da imprescindibilidade atual da prisão preventiva, adoto como critério de decisão os seguintes elementos objetivos:<br>a) A gravidade concreta dos delitos investigados, havendo evidências consistentes da existência de uma logística que movimenta quantias milionárias para o transporte transnacional de cigarros e drogas oriundas do Paraguai. O modus operandi da organização criminosa envolve a contratação de motoristas, batedores, olheiros e mateiros, a utilização de veículos potentes e de alto valor de mercado comumente produtos de roubo/furto, além de veículos de grande porte (caminhões e carretas) e corrupção de agentes públicos a fim de facilitar o transporte das cargas ilícitas. As organizações lideradas por LEANDRO CALOI, MARIO APARECIDO FERNANDES, ADER MACHADO FERNANDES, EDIVAN DE CARVALHO SILVA, VANDINEY LOPES FERREIRA, PAULO SERGIO DE AZEVEDO, GABRIEL FIGUEREDO MELATO, ADILSON COSTA DE SOUZA, SERGIO FELIX DA SILVA e ALESSANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA são complexas, hierarquizadas, com detalhada divisão de tarefas e notável capilaridade no Brasil e no exterior;<br>b) A contemporaneidade das condutas, uma vez que há evidências consistentes de que a organização encontra-se em pleno funcionamento atualmente, o que vem ocorrendo há vários anos. Nesse ponto, aliás, em que pese a medida cautelar de interceptação telefônica ter se encerrado no final de 2019, os elementos de informação colhidos durante todo o procedimento convergem no sentido de que as atividades delitivas dos grupos não foram cessadas, muito pelo contrário, permanecem sendo desenvolvidas, sendo importante destacar, como visto, os deslocamentos de integrantes de um grupo para o outro. Nesse sentido, a prisão cautelar dos envolvidos desmobilizará recursos humanos e materiais, bloqueando a continuidade das práticas delituosas;<br>c) A reiteração de condutas, uma vez que muitos dos alvos já foram anteriormente investigados pelas mesmas práticas delituosas que continuam a praticar, o que revela completo desapreço pelas leis e pela autoridade do Estado e de suas instituições. Durante as investigações, foram inúmeras as situações de flagrante ou de abordagem policial em desfavor de alguns dos alvos. Ainda assim, mesmo tendo conhecimento das prisões e das apreensões, os investigados permaneceram na atividade empresarial de frete e compra/venda de cigarros e drogas. Nesse sentido, a prisão cautelar dos investigados reforçará o caráter preventivo da aplicação da lei penal;<br>d) A facilidade de locomoção clandestina pela fronteira Brasil - Paraguai, mormente em virtude da ORCRIM ter sua base operacional em cidades fronteiriças com o Paraguai, o que facilita a evasão e a busca de refúgio no país vizinho. Portanto, essa circunstância consubstancia concreto risco de fuga do distrito da culpa, caso os investigados permaneçam em liberdade;<br>e) A quantidade de cigarros e drogas já apreendida a revelar que se trata de organização de considerável poder econômico e social. Por óbvio, existe uma incongruência entre a criminalidade real - a quantidade de crimes efetivamente praticados - e a criminalidade formal - a quantidade de crimes efetivamente apurados pelas instâncias de controle. A custódia cautelar permitirá o aprofundamento das investigações, especialmente a partir da tomada simultânea de depoimentos dos envolvidos e o confronto entre as informações por eles apresentadas e o material eventualmente apreendido. Ademais, a retirada dos envolvidos dos locais dos delitos, por meio da custódia cautelar, permitirá que as autoridades policiais acessem com facilidade locais e pessoas que forneçam elementos de informação úteis para a finalização das investigações, com vistas a apurar as hipóteses remanescentes e a definir com mais precisão os contornos de atuação dos envolvidos, sem qualquer risco de destruição de provas ou intimidação de informantes e de testemunhas".<br>Sobreveio sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 4º, incisos II, IV e V, da Lei 12.850/2013, em desfavor do paciente, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 108 dias-multa. Na oportunidade, o Juízo sentenciante destacou que "não obstante o teor dessas decisões, sendo a primeira decretada há mais de três anos, acresço ainda o fato de que o réu se encontra foragido, não tendo sido cumprido o mandado de prisão expedido, o que demonstra que a segregação é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal, assim como evidencia que a fixação de medidas alternativas não é suficiente para garantir o respeito a elas" (fl. 118).<br>O paciente somente foi capturado após a sentença, em 22/6/2025.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus mediante a seguinte fundamentação (fls. 12/13):<br>"No caso dos autos, verifica-se que o juízo impetrado justificou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime cometido e as condições pessoais do agente, que até a prolação da sentença condenatória (18/12/2024), encontrava-se foragido.<br>Considerando, pois, que o paciente mesmo possuindo endereço fixo, como alega, optou por se ocultar da justiça por longo período, vindo a ser preso apenas em 22/06/2025, resta demonstrado que permanecem presentes os requisitos para a custódia cautelar.<br>Assim, não há falar em qualquer ilegalidade derivada de eventual expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente ou manutenção de sua prisão, pois a evasão do distrito da culpa é fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva.<br> .. <br>Destaca-se, ainda, que a aplicação da lei penal não requer somente o comparecimento aos atos processuais, mesmo que virtualmente, mas também exige a submissão do acusado à lei.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023.<br>Finalmente, embora haja similitude em relação aos delitos pelos quais o paciente deste habeas corpus e os corréus JHONATAN DOS SANTOS MALVINO, VINICIUS JÚNIOR RIBEIRO DA SILVA, FABRÍCIO HENRIQUE FRANCISCO CARDOSO e EDIVAN DE CARVALHO SILVA foram condenados, na mesma "Operação Celeritas", cabe ressaltar que para aplicação do art. 580, do Código de Processo Penal deve se levar em conta aspectos pessoais do beneficiado, os quais não se comunicam aos demais envolvidos.<br>No caso, não ficou demonstrado nestes autos que os corréus nominados estejam na mesma situação fática-processual que o ora paciente.<br>Como bem assinalado pelo I. Parquet, em seu parecer de id 335461574, os fundamentos apresentados pela r. sentença são suficientes e não se alteram pelo posterior cumprimento do mandado de prisão.<br>Assim, estando presentes os requisitos legais, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, denego a ordem".<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade da conduta praticada por meio de organização criminosa, e o risco à aplicação da lei penal, considerando o fato de o paciente ter permanecido foragido por aproximadamente 3 anos.<br>Tal conjuntura demonstra o risco ao meio social e recomenda a manutenção da custódia. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IDONEIDADE. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. ESTADO DE SAÚDE CONTROLADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal na qual foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade na prisão, questiona a alegação de fuga e aponta condição de saúde incompatível com o cárcere. Requereu a revogação da custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. Consta dos autos sentença condenatória proferida em 7/2/2025, fixando pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto e atual, especialmente diante da alegação de que o agravante não se encontrava foragido; (ii) verificar se o estado de saúde do réu justifica a substituição da prisão por medida cautelar alternativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida (2.829g de maconha), a inserção em organização criminosa voltada ao tráfico, e a fuga por quase 10 anos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita.<br>7. As informações prestadas pela unidade prisional demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado para sua condição de diabetes mellitus tipo 1, inclusive com uso regular de insulina e acompanhamento constante, inexistindo comprovação de risco concreto à sua saúde.<br>8. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inadequadas para os fins de acautelamento processual no caso específico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal.<br>2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar, mesmo diante da alegação de problemas de saúde, quando comprovada a possibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.<br>3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.<br>(AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado tentado e organização criminosa.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em 2019, mas o mandado de prisão foi cumprido apenas em 14/11/2024, após o recorrente permanecer foragido por quase cinco anos.<br>3. O Tribunal de origem destacou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a fuga prolongada do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação do recorrente de que não esteve foragido, mas residia na zona rural, e se a prisão preventiva carece de contemporaneidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.<br>8. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a fuga prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ e STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, AgRg no HC 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025.<br>(RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Outrossim, mesmo em se tratando da imputação de delito supostamente cometido sem violência ou grave ameaça, demonstrada a concreta necessidade da custódia cautelar e apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, não se justifica a aplicação de medida cautelar alternativa, pois as circunstâncias denotam sua insuficiência. A propósito, ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA SETE AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que entenderam demonstrada a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, haja vista que o acusado ostenta outras sete ações penais contra si instauradas por crimes de estelionato, uso de documento falso, receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cometidos entre os anos de 2018 e 2022; o que demonstra o risco ao meio social. Verifica-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, sendo destacado que o agravante permaneceu foragido por anos, sendo que o processo ficou suspenso de acordo com o art. 366 do CPP, também não localizado em outras três ações penais.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 22/9/2022, e, na oportunidade, o MM. Juiz reanalisou a necessidade da prisão preventiva do ora agravante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, concluindo pela manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo considerando que o réu encontra-se foragido.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação a lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não só as ações penais em curso, mas também os inquéritos policiais, constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. De mais a mais, no caso em apreço, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.907/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTOS, ESTELIONATOS, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em razão da gravidade concreta dos inúmeros fatos imputados ao ora agravante, evidenciada pelo modus operandi empregado; ele se valia da função de confiança que exercia na empresa vítima para realizar os crimes que lhe foram imputados. Destacou também o decreto prisional a periculosidade do agravante, revelada pelos maus antecedentes criminais, bem como pelo fato de ter perseverado na prática delitiva na empresa vítima, mesmo após ter sido demitido. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva por parte do acusado.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo do agravante.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 604.770/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021.)<br>O Tribunal de origem destacou, ainda, a impossibilidade de extensão dos benefícios aplicados a alguns corréus, considerando a ausência de identidade das circunstâncias pessoais, em especial o fato de o paciente ter permanecido foragido por aproximadamente 3 anos.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofíci o.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, e julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA