DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.<br>I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer julgada procedente, condenando a ré a fornecer e custear tratamento à autora com Rituximabe, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Ré apelou alegando exclusão contratual de cobertura, ausência no rol da ANS.<br>II. Questão em Discussão (i) a validade da exclusão contratual de cobertura para o medicamento prescrito; (ii) a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS.<br>III. Razões de Decidir A recusa ao fornecimento do medicamento não se justifica, pois a prescrição foi feita por médico assistente e o medicamento tem bula autorizada pela Anvisa. A exclusão de cobertura invocada não se aplica, conforme Resolução do CFM, que obriga a cobertura de todas as enfermidades relacionadas ao Código Internacional de Doenças. Cada caso sub judice deve ser analisado de acordo com suas particularidades e circunstâncias específicas, cabendo exceções à taxatividade do rol da ANS.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 10, incisos I e IX, da Lei 9.656/1998, pois o acórdão teria determinado o custeio de medicamento fora das coberturas legais e contratuais e para uso off label, em descompasso com a regulação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e com a referência básica do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (ii) arts. 186, 187 e 927 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), porque a condenação em danos morais teria sido imposta sem a demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, havendo cumprimento contratual pela operadora e inexistindo conduta que justificasse reparação extrapatrimonial.<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, o recurso especial discute, entre outras questões, se há configuração de danos morais in re ipsa em razão da recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps n. 2197574/SP e 2165670/SP, delimitando o Tema 1.365, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)"<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA