DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.<br>Os fatos narrados na denúncia dão conta de que VIDAL DOS SANTOS OLIVEIRA teria praticado crime de estelionato (art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal), uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), em concurso material. O acusado vendeu veículo automotor como se fosse seu legítimo proprietário, utilizando-se de documentos falsos (RG e Certificado de Registro de Veículo em nome de terceiro), causando prejuízo à vítima.<br>Regularmente processada a ação penal, o acusado foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>A defesa interpôs apelação criminal, suscitando, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que condicionou a ação penal do crime de estelionato à representação da vítima. No mérito, pugnou pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de estelionato e uso de documento falso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 4ª Câmara Criminal, acolheu integralmente as teses defensivas, declarando extinta a punibilidade do agravado pelos seguintes fundamentos: (i) reconheceu a decadência do direito de representação, por entender que a vítima não manifestou formalmente seu interesse em representar no prazo legal após a vigência da Lei nº 13.964/2019; (ii) aplicou o princípio da consunção aos crimes de falsificação e uso de documento falso, absorvendo-os pelo crime de estelionato.<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 171, § 2º, inciso I, § 5º, 297 e 304 do Código Penal, bem como ao art. 39 do Código de Processo Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que a análise das alegações demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 desta Corte (fls. 1795-1799).<br>Daí o presente agravo em recurso especial, em que o Parquet Estadual sustenta a inaplicabilidade da súmula 7/STJ (fls. 1805-1813).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 1845-1848).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 7 desta Corte, ao entendimento de que a análise das alegações ministeriais demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via especial.<br>A jurisprudência desta Corte há muito consolidou o entendimento de que a Súmula nº 7 não obsta o recurso especial, quando a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e expressamente consignados no acórdão recorrido. Em casos tais, não se está a revisar o conjunto probatório, mas sim a qualificação jurídica conferida aos fatos pela instância ordinária.<br>Os fatos necessários ao deslinde da controvérsia foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem e são incontroversos, ou seja, não há discussão sobre sua existência ou veracidade. O que se discute é a interpretação jurídica que deve ser conferida a tais fatos, especificamente: (i) se caracterizam ou não representação válida nos termos do art. 39 do CPP; (ii) se afastam ou não a aplicação do princípio da consunção.<br>Assim, acolho os argumentos trazidos pelo agravante nas razões do agravo para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, razão pela qual determino o processamento do recurso especial, passando ao exame meritório deste recurso.<br>O recurso especial deve ser provido.<br>O primeiro ponto controvertido diz respeito à validade da representação da vítima após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que condicionou a ação penal do crime de estelionato à representação do ofendido, ressalvadas as hipóteses do § 5º do art. 171 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de representação, ao fundamento de que a vítima não manifestou formalmente seu interesse no prazo legal, apesar de ter comparecido à delegacia e prestado declarações.<br>Com a devida vênia, tal entendimento merece reforma.<br>O art. 39 do Código de Processo Penal estabelece que "o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial."<br>A literalidade do dispositivo e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, convergem no sentido de que a representação dispensa formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal contra o autor dos fatos.<br>Esta Corte possui jurisprudência consolidada nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal" (AgRg no HC n. 873.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal" (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>3. No caso, ao lavrar boletim de ocorrência e prestar depoimento nas fases policial e judicial, a vítima manifestou o inequívoco interesse na persecução penal.<br>4. "A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para casos de agravantes ou atenuantes" (HC n. 808.438/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>5. Na hipótese dos autos, a exasperação da reprimenda no patamar de 1/4, em virtude da multirreincidência do réu, está em harmonia com os ditames de proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.036.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência de óbices sumulares. Não conhecimento.<br> .. <br>7. A decisão agravada destacou que a intenção inequívoca da vítima em autorizar a persecução penal foi demonstrada, sendo dispensável a formalidade de representação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 33, § 1º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso III; Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.829.901/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>No caso dos autos, a vítima praticou atos que evidenciam, de forma cristalina, seu interesse na apuração dos fatos e na responsabilização do autor. Compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia para noticiar o crime; Lavrou boletim de ocorrência (nº 5566327) narrando detalhadamente os fatos e solicitando expressamente "a adoção das providências necessárias para investigação e responsabilização penal do autor do fato"; Prestou declarações formais sobre os fatos, pormenorizando as circunstâncias do golpe sofrido; Procedeu ao reconhecimento pessoal do autor dos fatos; Foi vítima de investigação criminal por estar na posse do veículo produto de crime, o que a levou a procurar as autoridades justamente para demonstrar sua boa-fé e a fraude de que foi vítima.<br>A própria sentença condenatória assim consignou:<br>"Logo, em que pese a ausência de representação da vítima, que não era exigida no momento do registro dos fatos (crime cometido em janeiro de 2018), conforme posicionamento jurisprudencial e doutrinário majoritário, concluo que o fato da vítima dirigir-se à delegacia de polícia e solicitar a elaboração de um registro de atendimento integrado já denota, inequivocamente, seu desejo de que os fatos fossem investigados e, posteriormente, sendo o caso, fosse deflagrada a ação penal contra o ora réu."<br>Esse conjunto de atos não pode ser interpretado senão como manifestação inequívoca da vontade de representar. Exigir da vítima, nessas circunstâncias, uma declaração formal específica com o título "representação criminal" seria conferir primazia à forma em detrimento da substância, em clara afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e ao próprio art. 39 do CPP.<br>Vale ressaltar que a vítima, ao ser investigada por crime (receptação do veículo produto de estelionato), tinha todo o interesse em ver o real autor dos fatos responsabilizado, pois isso afastaria qualquer suspeita sobre sua própria conduta. Essa motivação reforça ainda mais sua vontade em ver a persecução penal instaurada.<br>Ademais, não se pode perder de vista que a condição de procedibilidade existe para proteger o interesse da vítima, permitindo-lhe avaliar se deseja ou não expor-se ao processo penal. No caso concreto, a vítima não apenas concordou em expor-se, como efetivamente se expôs, comparecendo pessoalmente à delegacia, prestando declarações e auxiliando na identificação do autor.<br>Quanto à questão de o fato ter ocorrido e a denúncia ter sido oferecida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), esta Corte Especial possui entendimento no sentido da irretroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal. Confira:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201-SP, firmou entendimento no sentido da irretroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ressaltando a orientação já firmada neste Tribunal de que "a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 1º/9/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.970.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da<br>Fonseca, Quinta Turma).<br>Portanto, deve ser reconhecida a validade da representação, afastando-se a decadência declarada pelo Tribunal de origem.<br>O segundo ponto controvertido refere-se à aplicação do princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) em relação ao crime de estelionato (art. 171 do CP).<br>O Tribunal de origem aplicou o referido princípio, ao fundamento de que os crimes de falso foram praticados como meio necessário para a execução do estelionato, sem maior potencialidade lesiva autônoma, invocando a Súmula nº 17 desta Corte: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."<br>A decisão do Tribunal merece reforma, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>A aplicação da Súmula nº 17 pressupõe que o documento falso tenha sido utilizado exclusivamente para a prática daquele estelionato específico, esgotando sua potencialidade lesiva naquele ato único. Quando, todavia, o mesmo documento falso é utilizado de forma reiterada para a prática de múltiplas fraudes, evidencia-se a autonomia da capacidade lesiva e a violação independente ao bem jurídico da fé pública.<br>No caso dos autos, a sentença condenatória de primeiro grau expressamente reconheceu que os documentos falsos não se exauriram no estelionato praticado contra a vítima dos autos, tendo sido utilizados para a prática de outro golpe contra vítima diversa:<br>"No que se refere ao pedido da defesa referente à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de estelionato e uso de documento falso, verifico que não deve prosperar, visto que é necessário ponderar as circunstâncias em que o uso de documento falso se esgota no próprio cometimento do crime de estelionato, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.<br>Para ser mais precisa, destaco que a potencialidade lesiva do documento de identidade falsificado pelo acusado não se encerrou na compra e venda do automóvel pela vítima, sobretudo porque o bem jurídico tutelado continuou vulnerado, tanto que o réu conseguiu realizar um novo golpe, desta vez, em desfavor de Cosme Cláudio da Cruz."<br>Esse fato é incontroverso e foi expressamente consignado na sentença. O Tribunal de origem, ao aplicar o princípio da consunção, afirmou que "não há nenhuma prova nos autos que indique que o embargado se utilizou de documento falsificado em outra oportunidade".<br>Tal afirmação, contudo, contradiz o que foi reconhecido na sentença de primeiro grau.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização reiterada de documentos falsos para a prática de múltiplas fraudes, afasta a aplicação do princípio da consunção:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO QUALIFICADO. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o restabelecimento de sentença que reconheceu a consunção, absorvendo o crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) pelo estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal).<br>2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 297 e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal, por suposta falsificação de carteira de identidade, uso do documento falsificado para abertura de conta e contratação de empréstimo, e obtenção de vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal.<br>3. O Juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, condenando o agravante apenas pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de origem afastou a consunção e condenou o agravante também pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), aplicando concurso formal e fixando a pena total em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa.<br>4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando que a inversão do julgado quanto à consunção esbarrava na Súmula n. 7, STJ e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>5. No agravo regimental, o agravante sustenta que a aplicação do princípio da consunção demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que o documento falso não teve potencialidade lesiva autônoma, pois se exauriu no estelionato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o uso do documento falso se exauriu na prática do estelionato qualificado, ou se a potencialidade lesiva autônoma do documento falsificado impede a aplicação do referido princípio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade do pleito em razão de dois óbices: (i) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a premissa firmada pelo Tribunal local de que a carteira de identidade falsificada possui aptidão lesiva autônoma e independente, o que impede o reconhecimento da consunção na espécie, conforme a Súmula n. 7, STJ; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>8. A potencialidade lesiva do documento falsificado é condição inerente ao próprio documento, independentemente da intenção do agente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.<br>9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas, especialmente quanto à potencialidade lesiva do documento falso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da consunção não é cabível quando o documento falsificado possui aptidão lesiva autônoma e independente, não se exaurindo na prática do estelionato. 2. A pretensão de revaloração jurídica que implique reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 171, § 3º, 297 e 304; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 17; STJ, Súmula n. 83.<br>(AgRg no REsp n. 2.134.692/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>No caso concreto, o agravado falsificou documentos de identidade e documento de veículo em nome de terceiro (Fernando Gomes de Paula), manteve tais documentos em seu poder e os utilizou reiteradamente para aplicar golpes contra vítimas diversas. Essa conduta evidencia que o falso tinha potencialidade lesiva autônoma e não se esgotou em um único ato fraudulento.<br>A manutenção dos documentos falsos em poder do agente, com a finalidade de utilizá-los em fraudes futuras, caracteriza violação contínua e independente ao bem jurídico da fé pública, que transcende o estelionato praticado contra cada vítima individualmente.<br>Portanto, deve ser afastada a aplicação do princípio da consunção, restabelecendo-se o concurso material entre os crimes de estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso, tal como reconhecido na sentença de primeiro grau.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para: a) Afastar a extinção da punibilidade pelo crime de estelionato, reconhecendo a validade da representação da vítima; b) Afastar a aplicação do princípio da consunção, reconhecendo a autonomia dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso; e c) Restabelecer integralmente a sentença condenatória de primeiro grau, que condenou o agravado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º, inciso I, 297 e 304, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA