DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SANDOVAL GOMES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, §2º-A, inciso I, e causa de aumento do §7º, inciso IV, do Código Penal, reconhecida a semi-imputabilidade, à pena definitiva de 20 (vinte) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 669-670).<br>Interposta a apelação, o Tribunal local conheceu do recurso e negou provimento, mantendo integralmente a sentença penal condenatória (fls. 762-769).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", e §2º, do Código de Processo Penal, e aos arts. 26, caput e parágrafo único, 97 e 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal, postulando a anulação do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a reforma da dosimetria (fls. 810-838).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ e, quanto aos arts. 593, inciso III, alínea "c" e §2º, do Código de Processo Penal e 97 do Código Penal, pela falta de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 858-865).<br>No presente agravo, a defesa sustenta a necessidade de destrancar o recurso especial, afirmando que não pretende o revolvimento fático-probatório e que haveria prequestionamento implícito das matérias não enfrentadas expressamente no acórdão recorrido, insistindo na nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na exclusão de qualificadoras e na revisão da dosimetria (fls. 876-886).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público da Bahia pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pela inadmissão do recurso especial (fls. 888-897).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 927-937).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.<br>Em relação ao recurso especial, a pretensão de anular o veredicto do Tribunal do Júri por suposta contrariedade manifesta à prova dos autos, bem como de excluir qualificadoras e rediscutir a semi-imputabilidade e os critérios da dosimetria demanda a reanálise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, por força do enunciado da Súmula n. 7, STJ.<br>No acórdão recorrido, constato que as conclusões referentes à imputabilidade e qualificadoras encontram-se devidamente respaldadas no conjunto probatório dos autos, razão pela qual a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi ratificada. Veja-se (fls. 770-774):<br>"O Recorrente pretende o reconhecimento de nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. O pedido não merece acolhimento. De início, importa esclarecer que a materialidade e a autoria delitiva não foram objeto de impugnação.<br>Conforme asseverou a Defensoria Pública, em suas Razões Recursais, "a materialidade e a autoria do delito foram demonstradas nos autos, não tendo a defesa se insurgido em plenário em relacão a tais materias".<br>O Apelo impugna o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da semi-imputabilidade do Réu. A Defesa sustenta a inimputabilidade, aduzindo que o Réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>(..)<br>In casu, como bem observado pela Defesa em suas razões, diante de dúvidas existentes quanto a higidez mental do Réu, foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo exame concluiu que o Apelante era inimputável (Laudo de exame pericial, do dia 31/08/2021 - ID 75711896). Contudo, posteriormente, após pleito do Ministério Público, a Magistrada determinou a realização de novo exame pericial, cujo laudo concluiu pela semi-imputabilidade (Laudo de exame pericial, do dia 17/08/2022 - ID 75711897).<br>Com efeito, da leitura dos autos, percebe-se que não houve manifesta contradição entre a Decisão da Corte Popular e as provas colacionadas. Estas subsidiam a Decisão condenatória proferida pelo Júri, que optou por uma das versões amparadas pelo conjunto probatório - aquela sustentada pela Acusação, no sentido de que o Apelante não era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, tal como concluiu o Laudo Pericial de ID 75711897, elaborado pelos psiquiatras do Hospital de Custódia e Tratamento (HCT).<br>Nota-se, pois, que a condenação do Apelante, ao contrário do que sustenta a Defesa, encontra amplo lastro probatório, não havendo que se falar em manifesta contradição à prova dos autos.<br>(..)<br>Na terceira fase de individualização da reprimenda, a Defesa questiona a fixação do quantum de aumento, em razão da majorante contida no art. 121, § 7º, IV, do CP 1 , no patamar máximo previsto, qual seja, metade. O pedido, contudo, não comporta acolhimento.<br>Em que pese a parca fundamentação do decisio impugnado, no caso em análise, verifica-se das circunstâncias do crime a correção da fração adotada. É que o Recorrente, ao tomar conhecimento da decisão que fixava medidas protetivas de urgência, imediatamente buscou localizar sua ex-companheira e cometeu o crime nefasto pelo qual foi condenado, desferindo 34 facadas na vítima, em frente à irmã desta, ocasionando sua morte. Demonstrou, portanto, total afronta e desrespeito à ordem judicial, além de uma crescente de violência que justifica a fração de aumento imposta em Sentença."<br>Nessa perspectiva, a alteração das conclusões, como almeja a defesa, mostra-se inviável na via eleita, porquanto extrapola os limites de simples revaloração jurídica.<br>Ademais, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos quando acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, sendo inviável a cassação do veredicto na via especial.<br>A título ilustrativo, cito os seguintes julgados:<br>" ..  5. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Precedentes.<br>6. A decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.372.182/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025)<br>" .. <br>5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.<br>6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".<br>7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. " (AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>No tocante ao pedido subsidiário de reforma da dosimetria verifico que o acórdão estadual assentou fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do delito, tendo em vista a orfandade dos três filhos menores da vítima, circunstância não inerente ao tipo penal, segundo a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>"7. A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento pacífico desta Corte." (AgRg no REsp n. 2.030.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025)<br>O Tribunal de origem também justificou a fração de 1/2 na causa de aumento do art. 121, § 7º, inciso IV, do Código Penal, considerando o descumprimento imediato de medidas protetivas e o modus operandi extremamente violento, com 34 (trinta e quatro) facadas desferidas à vítima na presença de familiar, razões que, à luz da proporcionalidade, sustentam a fração máxima dentro dos limites legais.<br>A revisão dessas conclusões, inclusive quanto à escolha da fração mínima de redução pela semi-imputabilidade, depende da apreciação do grau de incapacidade à luz do laudo e das circunstâncias do caso, o que é inviável em recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.476.109/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).<br>Colaciono ainda o seguinte precedente:<br>" ..  2. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/3, tendo em vista haver laudo pericial nos autos a atestar que o comprometimento mental do réu não é acentuado, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.643.570/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>Quanto às alegadas violações aos arts. 593, inciso III, alínea "c", e § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e 97, do Código Penal, verifico, como bem apontado no juízo de admissibilidade, que tais matérias não foram objeto de deliberação específica pelo acórdão recorrido, malgrado a oposição de apelo e a indicação genérica em razões, o que explicita a ausência do indispensável prequestionamento. Assim, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356, STF.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores (AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>No mais, é inaplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) quando o recorrente deixa de alegar, nas razões do recurso especial, omissão do Tribunal de origem no enfrentamento de determinada matéria (REsp n. 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025).<br>Além disso, prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022), situação não verificada nos presentes autos.<br>Assim, à luz das razões expostas, verifico que o agravo não afasta os óbices de admissibilidade corretamente aplicados pela Corte local, quais sejam, a impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ) e a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA