DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN FELIPE PONTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 62):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Livramento condicional. Recurso Defensivo. Pleito de reforma da decisão que indeferiu o livramento condicional, pois preenchidos todos os requisitos legais. Impossibilidade. Não preenchimento do requisito subjetivo. Recente progressão ao regime intermediário. Descumprimento de regras no regime aberto. Necessário que permaneça por tempo razoável no regime semiaberto, com cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo nesta modalidade de cumprimento de pena. Livramento condicional se assemelha a regime aberto. Precedentes desta E. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>O paciente cumpre "pena total de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, com previsão de término da pena em 28.01.2028" (fls. 63-64).<br>Formulado pedido de concessão de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto, após a realização de exame criminológico, foi deferida pelo Juízo de primeiro grau tão somente a progressão prisional, mantida respectiva decisão pelo TJ/SP, conforme a ementa acima.<br>Neste writ, sustenta a defesa, em suma, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do livramento condicional, inexistindo fundamentação idônea para o seu indeferimento.<br>Alega que o Tribunal de origem desrespeitou a jurisprudência desta Corte ao exigir a passagem pelo regime semiaberto como condição para o livramento condicional, requerendo, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 121):<br>HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO CABIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, assim se manifestou (fls. 65-67):<br> ..  Não obstante, o agravante, de fato, não preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, devendo a decisão recorrida ser mantida, pois, em análise ao boletim informativo (fls. 12/17), constata-se que cumpre longa pena pela prática de crimes cometidos com violência e grave ameaça contra a pessoa (roubo majorado pelo concurso de agentes e lesão corporal em contexto de violência doméstica), além do que, já beneficiado com a progressão ao regime aberto, veio descumprir as condições impostas e foi regredido ao regime fechado (fls. 197/198 do PEC), demonstrando, portanto, que a concessão do benefício, por ora, é precoce.<br>No mais, visto que o sentenciado encontrava-se cumprindo pena no regime fechado, é necessário que, primeiramente, experimente o regime intermediário, como forma de comprovar senso de responsabilidade e maturidade.<br> .. <br>Considerando, portanto, que o livramento condicional se assemelha ao regime aberto, pela forma e condições em que é cumprido, não é recomendável seja o agravante beneficiado com tal instituto diretamente do regime fechado, sem que passe pelo regime intermediário.<br> .. <br>Tais circunstâncias, portanto, afiguram-se mais do que aptas a sustentar a ausência de satisfação do requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício pleiteado, não sendo bastante, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. .. <br>Para a concessão da liberdade condicional, é essencial considerar o comportamento do preso ao longo de todo o tempo de encarceramento, não se restringindo apenas ao período de 12 meses indicado na alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal, entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal local manteve o indeferimento do benefício em apreço, pois o apenado, ora paciente, foi "beneficiado com a progressão ao regime aberto, veio descumprir as condições impostas e foi regredido ao regime fechado" em 17/6/2024 (fl. 17), além de afirmar ser "necessário que, primeiramente, experimente o regime intermediário, como forma de comprovar senso de responsabilidade e maturidade".<br>No entanto, consoante se vê do documento de fls. 128-130, em 4/12/2025, foi deferida ao paciente progressão prisional ao regime aberto, uma vez que "ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o(a) condenado(a) irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime".<br>Logo, constata-se a ausência de contemporaneidade do acórdão, aqui impugnado, proferido pelo Tribunal estadual, inexistindo - agora - a motivação lá externada.<br>Noutra vertente, apesar de institutos similares, em razão até da falta de estrutura das nossas penitenciárias à execução da pena no modo aberto, o alcance de regime mais brando não prejudica a concessão do livramento condicional, por ser este uma forma de, mediante condições previamente estabelecidas, extinguir a pena em liberdade, ou seja, é mais benéfico que quaisquer dos regimes prisionais admitidos pela legislação penal.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício a LUAN FELIPE PONTES para deferir-lhe o benefício do livramento condicional mediante as condições a serem definidas pelo Juízo de origem (Processo n. 0003519-81.2022.8.26.0496 - UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6ª RAJ).<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA