DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 586-587):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO. EXPLORAÇÃO DE SAL-GEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E ALEGAÇÕES. CONTEÚDO NORMATIVO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS MORAIS. ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS LEONINAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O acórdão vergastado assentou que o acordo celebrado entre as partes abrangia os danos morais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O Tribunal estadual consignou a inadequação da via eleita para impugnar as cláusulas do acordo e a incompetência para examinar o pleito de retenção de honorários advocatícios. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 620-626).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aduz ser indevida a extinção do processo, tendo em vista que a transação realizada na ação civil pública não o englobaria.<br>Afirma que a parte recorrida teria se aproveitado da vulnerabilidade das vítimas para oferecer acordos nulos, de natureza adesiva, com cláusulas leoninas e que não reparariam integralmente os danos sofridos, os quais teria sido compelido a aceitar, em virtude da situação de coação econômica.<br>Informa ter sido instalada Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar os fatos, que trouxe à tona evidências de que os acordos realizados pela empresa Braskem violariam direitos de cidadãos que vivem em situação de extrema vulnerabilidade.<br>Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea, pois não teria esclarecido o motivo da extinção do feito mesmo diante das alegações recursais de que haveria distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e de nulidade do negócio jurídico.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 591-595):<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do seu recurso, E. alegou a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da existência de omissão no acórdão recorrido.<br>Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>(2) Dos danos morais<br>No recurso especial, E. defendeu que o acordo não abrangia os danos morais, incluindo apenas os danos materiais.<br>Contudo, os arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/91, 186 e 927 do CC dispõem acerca da responsabilidade do poluidor pelos danos causados, dos atos ilícitos e da reparação civil.<br>Comparando a alegação relativa aos limites do acordo e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>Ainda que não incidisse a Súmula n. 284 do STF, o Tribunal estadual entendeu que o acordo conferia quitação quanto a danos extrapatrimoniais. Veja-se o excerto do acórdão recorrido:<br> .. <br>Assim, rever as conclusões quanto à abrangência do acordo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>(3) (4) Das cláusulas leoninas e dos honorários advocatícios<br>Nas razões do especial, E. asseverou que o acordo celebrado contém cláusulas leoninas, pois impôs a E. a renúncia a qualquer valor indenizatório por prejuízos causados pela BRASKEM. Ainda, aduziu que devem ser retidos os honorários devidos ao advogado pela prestação dos serviços advocatícios.<br>Quanto às cláusulas leoninas, o acórdão vergastado ratificou o fundamento da decisão do Relator, que consignara a inadequação da via eleita para desconstituir acordo formulado perante a Justiça Federal. Confira-se o excerto:<br> .. <br>De outro turno, o acórdão recorrido confirmou o fundamento adotado na decisão do Relator no sentido de que o pleito de retenção de honorários advocatícios deveria ser formulado perante o juízo em que tramita a ação civil pública. Veja-se o trecho do acórdão recorrido:<br> .. <br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que os referidos fundamentos não foram impugnados, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 625-626):<br>O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Turma deste Tribunal enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pela parte agravante.<br>Foram analisados os seguintes pontos: a validade do acordo celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, incluindo sua abrangência quanto aos danos morais; iinexistência de violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); ausência de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);, ausência de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); inadequação da via eleita para questionar cláusulas do acordo, sendo necessária a propositura de ação rescisória ou anulatória perante a Justiça Federal; a incompetência do juízo estadual para analisar questões relacionadas ao contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Evidencia-se que não há qualquer omissão no aresto, uma vez que todas as questões suscitadas pelo recorrente foram devidamente analisadas. Desse modo, ainda que tenham ido de encontro as suas pretensões, são válidas.<br> .. <br>A alegação de que o STJ não analisou adequadamente os vícios apontados no acórdão recorrido, especialmente no que tange à violação ao art. 1.022 do CPC, não procede.<br>A decisão desta Corte foi clara quanto ao recurso do recorrente ao apontar que as alegações eram genéricas e não indicavam de forma específica os pontos omissos ou contraditórios. Veja-se:<br> .. <br>O STJ considerou que a questão dos honorários advocatícios deveria ser discutida no âmbito da ação coletiva ou em ação própria, não sendo cabível no presente recurso. A aludida decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a autonomia dos honorários advocatícios, mas exige que sejam pleiteados na via adequada.<br>Ademais, o acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, impede a rediscussão das matérias já decididas.<br>Como é cediço. os aclaratórios não são a via adequada para discutir o mérito da causa. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Registre-se que eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença de primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos term os do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.