DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, 926, 927, III, e 1022, II, do CPC (fls. 767-770).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 581):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - CONTRATO DE ADESÃO - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - REJEIÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - MULTA MORATÓRIA PENAL - BASE DE CÁLCULO - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - COBRANÇA INDEVIDA - OCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento de conflito quando a cláusula de arbitragem não é estipulada na forma mencionada pelo artigo 4º, §4º, da Lei n. 9.307/1996. A ilegitimidade passiva deve ser aferida em abstrato (teoria da asserção), a partir do alegado pela parte na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, por isso não se pode cogitar em ilegitimidade passiva vinculada a uma das temáticas expostas na inicial, porquanto situação que enseja juízo de procedência ou improcedência, e não de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva (carência de ação). A incorporadora vendedora e a construtora que se encontram em mora na entrega do imóvel são responsáveis pelo pagamento da taxa de evolução de obra ou juros da obra a partir do momento em que se configurou o atraso, bem como pela restituição dos valores pagos a esse título pelo adquirente durante a mora. A ré em mora quanto à entrega das chaves não pode exigir o implemento de obrigação de quitação do autor, que estava adimplente até a referida data. A base de cálculo da multa moratória deve ser o valor das prestações vencidas após a data fixada contratualmente para entrega das chaves do imóvel ao promitente comprador. Inobservado o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, mostra-se possível a condenação no dever de indenização por danos morais. Por se tratar de matéria de ordem pública, os juros de mora e a correção monetária podem ser revistos até mesmo de ofício, sem que se caracterize "reformatio in pejus" ou julgamento "extra petita".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 718-725).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 728-762), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, "tendo em vista que o Tribunal não se pronunciou sobre a fixação da multa em valor equivalente ao locatício ou a respeito da possibilidade de sua cumulação com lucros cessantes, considerando o entendimento do STJ - teses 970 e 971, vem como não aclarou a condenação no que se refere a base de cálculo que incidirá a multa e juros, devendo ser aplicada multa e juros sobre o valor do contrato" (fl. 732). "Além disso, não foi sanada a omissão quanto à aplicação da correção monetária sobre a multa, a qual deve incidir desde o momento do descumprimento do contrato por parte da recorrida" (fl. 755);<br>(ii) arts. 926 e 927, III, do CPC e Temas n. 970 e 971 do STJ, pois entendeu que "a multa deverá incidir sobre "o preço a vista da unidade", que, no caso em comento, corresponde ao valor do contrato ou, no mínimo, sobre a totalidade dos valores pagos em cada período" (fl. 748). Defendeu ainda que, "ao deixar de condenar a recorrida ao pagamento de penalidade/ multa pelo atraso na entrega do imóvel, bem como de lucro cessantes, na hipótese de a multa não ser fixada em valor equivalente ao locatício" (fl. 749). Afirmou que a mesma conclusão se adota para os juros, os quais devem incidir sobre o "valor do contrato" (fl. 754);<br>(iii) art. 402 do CC e Temas n. 970 e 971 do STJ, ao argumento de que, "se a multa não for equivalente ao locatício, há fundamento para a cumulação da penalidade com os lucros cessantes, pois, ao contrário da decisão de primeiro grau, a multa fixada não é suficiente para cobrir a perda do uso do imóvel durante o período de atraso. Neste ponto, é importante destacar que o valor do contrato, que totaliza R$ 165.905,75, deveria ser considerado como base de cálculo para a multa, a fim de que o montante a ser pago a título de penalidade seja compatível com o valor efetivamente perdido pelos recorrentes" (fl. 759); e<br>(iv) art. 397 do CC, considerando que a "correção monetária inicia-se desde o momento em que a recorrida descumpriu o ajustado" (fl. 761).<br>No agravo (fls. 773-789), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 793).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato cumulada com perdas e danos proposta pelos agravantes em virtude de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.<br>O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>(i) "ficou previsto, em contrato, que a data prevista para conclusão da obra seria 30/06/2020, podendo ser prorrogada pelo limite máximo de 180 dias corridos, de forma, que o prazo seria postergado para 30/12/2020. Mas, efetivamente, as chaves do imóvel adquirido somente foram entregues em 22/04/2021" (fl.588);<br>(ii) "ocorrendo o atraso na concessão do habite-se ou na entrega da obra por responsabilidade da construtora, o consumidor não pode ser penalizado, razão pela qual devem ser ressarcidos a este os valores despendidos a título de taxa de evolução de obra durante o período da mora da construtora ou de cobrança e os pagamentos indevidos após a entrega do bem" (fl. 589);<br>(iii) "o item 3.4 da Cláusula Terceira (ordem 11) da avença prevê multa de 2% sobre o valor em atraso, no caso de mora do comprador, devendo esta, então, ser aplicada, também, para atraso na entrega do imóvel pelo vendedor" (fl. 590);<br>(iv) "embora a primeira apelante entenda que deva ser aplicada ao caso multa de 2% a incidir uma vez sobre o valor total do contrato, tenho que, como determinado na origem, deva incidir sobre o período compreendido entre a data inicial para entrega do imóvel (30/06/2020) após 180 dias corridos até a efetiva entrega da obra (22/04/2021)" (fl. 590);<br>(v) "no caso da multa, o termo inicial para incidência dos juros de mora deve ser a data da citação" (fl. 592).<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à base de cálculo da multa e ao termo inicial dos juros e à correção monetária, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 722):<br>E, na esteira do que já foi decido pela Turma Julgadora, repiso que, no caso em tela, a inversão da cláusula penal prevista no contrato entabulado entre as partes, nos moldes declinados pelo juízo a quo, encontra-se em consonância com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 971, segundo o qual: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.". Nesse cenário, adotar o valor do contrato na hipótese em apreço, resultaria valor abusivo a título de multa pelo inadimplemento da vendedora, mormente levando-se em conta que a cláusula penal livremente pactuada entre as partes fixou, em razão do inadimplemento pelo comprador, multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso, atualizado e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No tocante à base de cálculo da multa e consectários, não se constata a inobservância das teses repetitivas, considerando a existência de cláusula contratual própria, no seguinte sentido (fls. 590):<br> ..  o item 3.4 da Cláusula Terceira (ordem 11) da avença prevê multa de 2% sobre o valor em atraso, no caso de mora do comprador, devendo esta, então, ser aplicada, também, para atraso na entrega do imóvel pelo vendedor.<br>A parte pretende a aplicação de base de cálculo diversa, de modo que sua alteração demandaria o reexame do contrato, providência vedada pela Súmula n. 5 do STJ.<br>Com relação aos lucros cessantes, a parte deixa de impugnar a ausência de devolutividade recursal da matéria, conforme assim se constata do seguinte excerto (fl. 722):<br>Ademais, a suposta possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes sequer foi mencionada pelos ora embargantes no primeiro recurso de apelação, sendo certo que deve ser observado o princípio geral recursal do "tantum devolutum quantum appellatum", limitador processual da extensão do efeito devolutivo dos recursos.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, com relação à correção monetária da multa, o TJMG assentou que (fls. 591-592):<br>O valor exato deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, com correção monetária pelos índices da tabela da CGJMG, desde o inadimplemento até a data de entrega do apartamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (Grifei)<br>Vê-se, neste ponto, que a determinação está em estrita sintonia com a pretensão da parte, de forma que é inexistente o interesse recursal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º da norma processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA