DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NABIL KYRIAZI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 271):<br>EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - INOCORRÊNCIA - A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE - disregard doctrine - ART. 135 III DO CTN - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo (fls. 286/288).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 125, inciso III, 135 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), e dos arts. 458, incisos II e III, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao defender negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre o lapso superior a 5 (cinco) anos entre a citação válida da empresa executada e a citação do recorrente, o que caracterizaria a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.<br>A parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial às fls. 292/305, com extensa indicação de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de citação do sócio, para fins de redirecionamento da execução fiscal, dentro do prazo de cinco anos a partir da citação da empresa (art. 174 do CTN).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 335/344.<br>A Turma julgadora manteve o acórdão, rejeitando a adequação ao Recurso Especial 1.101.728/SP, ante a dissolução irregular da empresa e adequação do caso ao Tema 630 do STJ (fls. 358/362).<br>O recurso foi admitido (fls. 368/369).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal postulando o reconhecimento da ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como seja decretada a prescrição para o redirecionamento em razão do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a citação da empresa executada e a citação da parte recorrente.<br>O acórdão recorrido enfrentou a prescrição de forma genérica, afirmando interrupção pela citação da empresa e inexistência de inércia (fls. 272/273), sem analisar o argumento concreto e capaz de infirmar a conclusão  prazo quinquenal para o redirecionamento com base em marcos objetivos referidos na própria peça (citação da empresa em 9/4/1997 e do sócio em 31/1/2005: fls. 294/296/311).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, verifico que o Tribunal de Justiça deixou de se manifestar sobre questão relevante, qual seja, o prazo quinquenal para o redirecionamento após a interrupção pela citação da empresa.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA