DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIO VIEIRA PARRA e outros (e-STJ fls. 2788-2794), contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ocasionados por vícios constr utivos no imóvel residencial adquirido pelos agravados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, situado no empreendimento denominado Residencial Jardim Beija-Flor, cuja construção era de responsabilidade da parte ora agravada.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte agravada ao pagamento de reparação por danos materiais, a cada autor, nos respectivos valores totais gerais das unidades (orçamentos às fls. 1146/1165). Além disso, excluiu os valores relacionados aos serviços de cobertura (estrutura metálica) e à rede hidrosanitária (registro geral de água).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS COMPRA E VENDA VÍCIOS CONSTRUTIVOS MINHA CASA MINHA VIDA PRELIMINAR- Pleito de não conhecimento do recurso - Descabimento - Ausência de violação ao Princípio da Dialeticidade - Recurso que permitiu compreender a irresignação apresentada e a elaboração de adequada resposta por parte das apeladas - Prejudicial afastada.<br>APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS COMPRA E VENDA- VÍCIOS CONSTRUTIVOS MINHA CASA MINHA VIDA JULGAMENTO UNIFORME - Inaplicabilidade - Inocorrência de vinculação automática das decisões referentes a diferentes residências, ainda que algumas compartilhem aspectos comuns em seus projetos construtivos - Cada processo demanda análise específica conforme as particularidades de cada caso concreto.<br>APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS COMPRA E VENDA VÍCIOS CONSTRUTIVOS MINHA CASA MINHA VIDA ESTRUTURA METÁLICA EM TELHADOS - Opção prevista no projeto - Inexistência de vício construtivo pela escolha de estrutura metálica em detrimento de madeira, sendo decisão cabível à construtora conforme projeto aprovado - Oxidação natural não compromete a funcionalidade estrutural.<br>APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA VÍCIOS CONSTRUTIVOS MINHA CASA MINHA VIDA - DANO MORAL - Inocorrência - Frustração e desassossego causados aos autores não caracterizam dano moral passível de indenização, especialmente considerando que os defeitos construtivos não impediram a continuidade da moradia.<br>APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS COMPRA E VENDA VÍCIOS CONSTRUTIVOS - MINHA CASA MINHA VIDA - PRAZO PRESCRICIONAL Preclusão - Inocorrência - Requerida interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, que não foi conhecido, não impedindo o exame da matéria agora, resolvida favoravelmente aos apelados - Aplicação do art. 205, do CC - Pretensão indenizatória por inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal, afastando-se as regras de decadência previstas no CDC.<br>APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS COMPRA E VENDA VÍCIOS CONSTRUTIVOS MINHA CASA MINHA VIDA- Vícios comprovados Responsabilidade da construtora confirmada por perícia judicial - Vícios constatados em diversas áreas, incluindo paredes, revestimentos cerâmicos, esquadrias, e pavimentação Obrigações de resultado da construtora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Recursos desprovidos.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 186 e 927 do CC; art. 5º, V, da Constituição Federal; arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC; à Lei 4.591/64; art. 43, IV e 48, § 1º, da Lei 4.591/64; arts. 30 e 39, VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Apontam a negativa de prestação jurisdicional, acerca da indicação precisa no projeto de que o material do telhado seria SAC 300, com características de ferrugem e corrosão, e quanto ao erro material imputado às recorridas. Além disso, defendem o cabimento do pedido de reparação por danos morais, por se tratar de vícios construtivos.<br>Postulam, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de condenar as recorridas: (i) ao pagamento de indenização material integral aos agravados, incluindo os serviços de cobertura (estrutura metálica); (ii) condenar as recorridas ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada recorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentadamente e expressamente sobre o não cabimento do pedido de reparação por danos morais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte acerca do pedido de reparação por danos morais, bem como dos valores referentes aos danos materiais (e-STJ fls. 2433):<br>Comprovados os vícios de construção, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório de danos materiais restando, apenas, quantificar os valores a serem restituídos.<br>Nesse sentido, para reparação dos danos materiais, entendo como adequado, os valores estimados pelo perito às fls. 1146/1165, ressalvados os valores referentes aos serviços de cobertura e da rede hidro sanitária, vide tópico 1º e 2º da presente fundamentação, que devem ser excluídos da indenização.<br>8º: Danos Morais. Contudo, em relação aos danos morais, entendo que o pleito autoral não prospera. Embora constatada pela perícia a ocorrência de diversos vícios construtivos nos imóveis, estes não impediram seu uso pela parte autora. Destarte, o aborrecimento, que certamente houve, não pode ser convertido em indenização extrapatrimonial, devendo a condenação em desfavor da parte requerida, ficar limitada ao valor estimado para reparação dos vícios constatados pela perícia<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, nesse ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (cabimento do pedido de reparação por danos morais), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>- Da fundamentação deficiente<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.