ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de contradição e omissão no acórdão embargado.<br>2. O embargante sustenta que houve erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao prazo recursal, o que teria induzido a parte ao erro na contagem do prazo para interposição do recurso especial. Argumenta que tal erro não pode ser imputado à parte, conforme jurisprudência do STJ, e que há dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ sobre a aceitação de erro do sistema como justificativa para afastar a intempestividade recursal.<br>3. O acórdão embargado concluiu que não há contradição ou omissão, pois não foi comprovada a indução a erro pelo Tribunal de origem, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a alegação da parte no momento da interposição do recurso especial. Prints de tela ou imagens extraídas da internet não foram considerados suficientes para demonstrar falha na prestação de informação pelo Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios de contradição e omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao prazo recursal.<br>5. Outra questão em discussão é a existência de dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ sobre a aceitação de erro do sistema eletrônico como justificativa para afastar a intempestividade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para revisão do julgamento ou manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento.<br>7. O acórdão embargado não apresenta contradição ou omissão, pois expõe de forma clara e coesa que a caracterização da divergência jurisprudencial exige identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, conforme entendimento do STJ e dispositivos legais aplicáveis.<br>8. No caso, não foi comprovada a indução a erro pelo Tribunal de origem, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a alegação da parte no momento da interposição do recurso especial. Prints de tela ou imagens extraídas da internet não são suficientes para demonstrar falha na prestação de informação pelo Tribunal de origem.<br>9. Não se verifica o necessário dissídio jurisprudencial para admitir os embargos de divergência, pois os acórdãos paradigmas apontados pelo embargante tratam de situações jurídicas distintas, relacionadas à tempestividade de agravos em recursos especiais, e não à tempestividade de recursos especiais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para revisão do julgamento ou manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento. 2. A caracterização da divergência jurisprudencial para a oposição de embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados. 3. A apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar falha na prestação de informação pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.805.589/MT, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2724457/DF, Quinta Turma; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2260425/RN, Quinta Turma.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, conforme a seguinte ementa (fls. 1.465-1.466):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NOS AUTOS. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, porque os acórdãos paradigmas transcritos tratam de embargos de declaração e agravos regimentais em agravos em recursos especiais, e referem-se ao erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal que poderia afastar a intempestividade do recurso, em respeito à boa-fé processual; e, no presente caso, o recorrente pretende que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial, porém não se comprovou a indução a erro pelo Tribunal de origem, haja vista que é indispensável que exista nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. Assim, no acórdão embargado, concluiu-se que a apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo.<br>2. Não se verifica o necessário dissídio jurisprudencial para que sejam admitidos os embargos de divergência, quando as conclusões dos acórdãos paradigmas assentam-se em premissas diversas daquelas que orientaram o acórdão embargado e, por isso, não se demonstrou a divergência entre as Turmas Criminais, ou entre estas e a Terceira Seção.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>O embargante argumental que houve contradição e omissão do acórdão embargado, justificando a oposição do presente recurso de embargos.<br>Afirma que o STJ, conforme acórdão paradigmas apontados nos embargos de divergência, reconheceu que a indicação errônea do prazo pelo sistema eletrônico do Tribunal não pode ser imputada à parte, afastando a intempestividade do recurso interposto. Assim, tais julgados paradigmas favoráveis ao caso do embargante, foram fundamentos no princípio da boa-fé processual e na jurisprudência firmada no EREsp nº1.805.589/MT(citado na referida decisão da C. Quinta Turma), no que determina que a parte não pode ser penalizada por erro de informação oriundo do próprio Poder Judiciário.<br>Sustenta que a Sexta Turma do STJ, decidiu em sentido oposto, pois entendeu que a tempestividade do recurso só poderia ser comprovada mediante a juntada de documento idôneo no momento da interposição, não sendo suficientes prints de tela do sistema. Então, manteve a decisão de que a intempestividade do recurso não poderia ser afastada.<br>Argumenta que os acórdãos proferidos pela Quinta Turma(AgRg no AREsp n. 2724457/DF e EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2260425/RN), reconheceram que o erro na indicação do prazo pelo sistema eletrônico do Tribunal, não pode ser imputado a parte recorrente, fundamentando-se no princípio da boa-fé processual e na jurisprudência da Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.805.589/MT), sendo que nas referidas decisões, foram determinados o afastamento da intempestividade do recurso diante da ocorrência do equívoco do sistema eletrônico do Tribunal, garantindo-se o reconhecimento da tempestividade do recurso.<br>Assim, aponta que há vício de contradição no acórdão embargado, porque o embargante esclareceu em seus recursos(embargos de divergência e agravo regimental que o sucedeu) que realizou o devido confronto analítico entre o acórdão proferido pela Sexta Turma, e os acórdãos paradigmas favoráveis ao seu caso, evidenciando o dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ quanto à aceitação de erro do sistema como justificativa para afastar a intempestividade recursal.<br>Segundo o embargante, há nos autos documentos que demonstram a tempestividade do recurso especial, e que não são simples capturas de tela, ou imagem, ou cópia de página extraída de internet, mas sim documentos extraídos do próprio sistema do tribunal, contendo todas as informações essenciais que comprovam o termo final do prazo para interposição do recurso especial, ou seja, tais informações são relevantes e deveriam ser consideradas, pois o próprio STJ possui matéria recente no qual passou a admitir documentos obtidos em páginas oficiais do Tribunal (no caso do embargante, a comprovação da tempestividade do recurso especial foi extraída do próprio site do Tribunal), sendo que há similitude fática entre o julgado proferido pela Sexta Turma com os acórdãos paradigmas de casos favoráveis ao embargante.<br>Portanto, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de admitir e prover os embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de contradição e omissão no acórdão embargado.<br>2. O embargante sustenta que houve erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao prazo recursal, o que teria induzido a parte ao erro na contagem do prazo para interposição do recurso especial. Argumenta que tal erro não pode ser imputado à parte, conforme jurisprudência do STJ, e que há dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ sobre a aceitação de erro do sistema como justificativa para afastar a intempestividade recursal.<br>3. O acórdão embargado concluiu que não há contradição ou omissão, pois não foi comprovada a indução a erro pelo Tribunal de origem, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a alegação da parte no momento da interposição do recurso especial. Prints de tela ou imagens extraídas da internet não foram considerados suficientes para demonstrar falha na prestação de informação pelo Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios de contradição e omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao prazo recursal.<br>5. Outra questão em discussão é a existência de dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ sobre a aceitação de erro do sistema eletrônico como justificativa para afastar a intempestividade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para revisão do julgamento ou manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento.<br>7. O acórdão embargado não apresenta contradição ou omissão, pois expõe de forma clara e coesa que a caracterização da divergência jurisprudencial exige identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, conforme entendimento do STJ e dispositivos legais aplicáveis.<br>8. No caso, não foi comprovada a indução a erro pelo Tribunal de origem, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a alegação da parte no momento da interposição do recurso especial. Prints de tela ou imagens extraídas da internet não são suficientes para demonstrar falha na prestação de informação pelo Tribunal de origem.<br>9. Não se verifica o necessário dissídio jurisprudencial para admitir os embargos de divergência, pois os acórdãos paradigmas apontados pelo embargante tratam de situações jurídicas distintas, relacionadas à tempestividade de agravos em recursos especiais, e não à tempestividade de recursos especiais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para revisão do julgamento ou manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento. 2. A caracterização da divergência jurisprudencial para a oposição de embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados. 3. A apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar falha na prestação de informação pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.805.589/MT, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2724457/DF, Quinta Turma; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2260425/RN, Quinta Turma.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração servem apenas para sanear vícios da decisão, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Também se destinam a hipótese de erro material (art. 1.002 , III, do CPC). Assim, não pode ser objeto deste recurso a revisão do julgamento, porque existe a via recursal adequada para manifestar descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento.<br>O acórdão embargado não tem vício de contradição, e nem omissão, porque nele consta, de forma coesa e coerente, que a caracterização da divergência jurisprudencial, para a oposição dos embargos de divergência, exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Consta ainda que, no presente caso, conforme a decisão de fls. 1.281-1.285 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em relação às informações contidas no sistema do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que, supostamente, induziram o embargante a erro quanto à contagem do prazo recursal, o print da tela do sistema Eproc foi colacionado apenas nas razões do agravo em recurso especial.<br>Concluiu-se no acórdão embargado que o embargante pretende que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial, porém não se comprovou a indução a erro pelo Tribunal de origem, haja vista que é indispensável que exista nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. Assim, no acórdão embargado, concluiu-se que a apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do agravo em recurso especial não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo.<br>Destacou-se ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no que concerne à Justiça Comum do Estado, tal como ocorre na situação dos autos, não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, as informações equivocadas no sítio eletrônico da Corte a quo, não sendo possível a sua demonstração posterior.<br>No tocante à divergência apontada, observa-se que as conclusões dos acórdãos paradigmas assentam-se em premissas diversas daquelas que orientaram o acórdão embargado. Assim, não deve ser admitido este recurso porque não se demonstrou a divergência entre as turmas criminais, ou entre estas e a Terceira Seção.<br>Estas são as ementas dos acórdãos paradigmas transcritas pelo embargante (fls. 1.389-1.390):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA POR ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, em razão de erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal quanto ao termo final do prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal pode afastar a intempestividade do recurso, considerando a boa- fé processual e o dever de colaboração das partes e do juiz.<br>3. Outra questão em discussão é a violação do princípio da dialeticidade, em razão da simples reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A boa-fé do advogado deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal pode afastar a intempestividade do recurso, em respeito à boa-fé processual. 2.<br>A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial". (..)". (Acórdão AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2724457 - DF (2024/0310579-9).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO RECURSO. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - PJE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.805.589. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE.<br>I - A jurisprudência desta Corte Superior, em decisão proferida pela Corte Especial no EREsp n. 1.805.589/MT, firmou entendimento de que cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso, todavia o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.<br>II - No caso, consoante documentos extraídos dos autos o sistema PJe indicou como prazo fatal a data de 21/01/2022, e o recurso de agravo em recurso especial foi protocolado nos autos em 13/01/2022, estando, portanto, tempestivo.<br>Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão de fls. 561-562.<br>(Acórdão EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2260425 - RN, publicado em 16/05/2024)<br>Como se vê, restou claro no acórdão embargado que as decisões paradigmas não tratam da mesma situação jurídica no presente processo, porque os acórdãos apontados como parâmetros tratam da tempestividade do agravo em recurso especial, e não da tempestividade do recurso especial, e, ambos acórdão não se referem sobre a necessidade de comprovar equivoco do sítio eletrônico da Corte de origem no momento da interposição do recurso especial.<br>Portanto, não há contradição e nem omissão, porque restou evidente no acórdão embargado que não se verificou o dissídio jurisprudencial, haja vista que os acórdãos paradigmas transcritos tratam de embargos de declaração e agravos regimentais em agravos em recursos especiais, e referem-se ao erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal que poderia afastar a intempestividade do recurso, em respeito à boa-fé processual; e, no presente caso, o recorrente pretende que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial, porém não se comprovou a indução a erro pelo Tribunal de origem, haja vista que é indispensável que exista nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. Então, no acórdão embargado, concluiu-se que a apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.