ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental que confirmou o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de juntada de cópias dos acórdãos paradigmas.<br>2. O acórdão foi publicado em 14/10/2025 (quarta-feira) e a petição dos embargos de declaração foi protocolada em 17/10/2025 (sexta-feira), fora do prazo de dois dias corridos, conforme certidão expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser conhecidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão.<br>5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão. 2. Embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos são intempestivos e não podem ser conhecidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.887.841/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jackeline Leão Southier contra acórdão proferido em agravo regimental de fls. 1.316-1.319, o qual confirmou o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>A defesa apresentou embargos de divergência contra acórdão da egrégia Sexta Turma, sob o fundamento de que a referida decisão colegiada contraria entendimento da colenda Quinta Turma (fls. 1.247-1.259). Os autos foram redistribuídos e a Presidência deste Tribunal indeferiu o recurso liminarmente, por ausência da juntada de cópias dos acórdãos paradigmas (fls. 1.264-1.265).<br>No agravo regimental, a recorrente aduziu que a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma representa formalismo exacerbado. Afirmou que a aplicação rigorosa desse entendimento cria um óbice ao acesso à justiça. Ressaltou que deve prevalecer o julgamento de mérito. Informou que se trata de vício sanável. Requereu o conhecimento e provimento do agravo para permitir o julgamento dos embargos de divergência (fls. 1.270-1.277).<br>O colegiado deliberou por negar provimento ao agravo regimental. Consignou-se no voto condutor que os embargos de divergência não foram instruídos com peças essenciais, o que configura vício substancial e impede o processamento do recurso. Assim, foi mantida a decisão agravada (fls. 1.316-1.319).<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa aduz que o acórdão que julgou o agravo regimental foi omisso ao não apreciar o pedido de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processuais. Discorre que também não foi analisada a possibilidade de flexibilizar o entendimento do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual prevê exigências formais para processamento dos embargos (fls. 1.324-1.332).<br>O Ministério Público Estadual opinou pela rejeição dos embargos (fls. 1.344-1.348).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental que confirmou o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de juntada de cópias dos acórdãos paradigmas.<br>2. O acórdão foi publicado em 14/10/2025 (quarta-feira) e a petição dos embargos de declaração foi protocolada em 17/10/2025 (sexta-feira), fora do prazo de dois dias corridos, conforme certidão expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser conhecidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão.<br>5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão. 2. Embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos são intempestivos e não podem ser conhecidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.887.841/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não são tempestivos, o que obsta seu conhecimento, como se verifica na certidão de fl. 1.333:<br>O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1314 teve início em e término em e a petição n. 1001795/2025 (EDcl) foi protocolizada em 15/10/2025 16/10/2025, 17/10/2025.<br>O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem, respectivamente:<br>Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.<br>Considerando tais dispositivos, conclui-se que o prazo para interposição dos embargos de declaração em matéria processual penal no Superior Tribunal de Justiça é de 2 (dois) dias corridos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  ..  3. Os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo de dois dias, tornando-os intempestivos. 4. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ  ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.887.841/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No caso em exame, o acórdão foi publicado em 14/10/2025 (quarta-feira) (fl. 1.322) e a petição dos embargos de declaração foi protocolada em 17/10/2025 (sexta-feira) (fl. 1.324). Assim sendo, o recurso foi apresentado fora do prazo de dois dias, tornando-o intempestivo, o que é corroborado pela certidão de fl. 1.333, expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.