ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. URGÊNCIA. LEGALIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO. EXIGÊNCIA DE URGÊNCIA. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EMERGENCIAIS. PROVA ILÍCITA E DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas se revela lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilização do agente (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp n. 1.574.681/RS, passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, exigindo elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel (REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).<br>3. O contexto fático deve revelar, além de fundadas razões, situação de urgência que inviabilize o prévio requerimento de mandado judicial; apenas será permitido o ingresso em situações urgentes, quando o atraso para obtenção de mandado posterior permita inferir, objetiva e concretamente, destruição ou ocultação da prova (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021; RHC n. 158.967/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>4. O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, consagrado no art. 5º, XI, da CF, exige interpretação restritiva das exceções, não bastando a mera flagrância de crimes permanentes como tráfico de drogas; é necessária verdadeira emergência, como reconhecido também no REsp n. 1.574.681/RS (REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).<br>5. No mesmo sentido, a repercussão geral (Tema 280) assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado apenas se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito no interior da casa (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>6. No caso concreto, verifica-se que a diligência domiciliar decorreu de interceptações telefônicas previamente autorizadas e de suspeitas de associação para o tráfico, sem qualquer indicação de circunstâncias emergenciais aptas a inviabilizar o requerimento de mandado de busca, e com alegado consentimento franqueado por terceiro (genitora), sem comprovação de validade.<br>7. A posterior descoberta e apreensão de drogas no interior da residência não legitima o ingresso e configura prova obtida por violação à inviolabilidade do domicílio, tornada ilícita, com imprestabilidade dos atos dela derivados, à luz do art. 5º, LVI, da CF.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer do recurso e dar lhe provimento parcial para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do recorrente, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo, ressalvada, todavia, as demais provas coletadas nos autos.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O agravante alega, em síntese, que não houve ilegalidade na atuação dos policiais que realizaram a busca domiciliar com fundadas suspeitas da prática delitiva.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. URGÊNCIA. LEGALIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO. EXIGÊNCIA DE URGÊNCIA. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EMERGENCIAIS. PROVA ILÍCITA E DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas se revela lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilização do agente (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp n. 1.574.681/RS, passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, exigindo elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel (REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).<br>3. O contexto fático deve revelar, além de fundadas razões, situação de urgência que inviabilize o prévio requerimento de mandado judicial; apenas será permitido o ingresso em situações urgentes, quando o atraso para obtenção de mandado posterior permita inferir, objetiva e concretamente, destruição ou ocultação da prova (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021; RHC n. 158.967/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>4. O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, consagrado no art. 5º, XI, da CF, exige interpretação restritiva das exceções, não bastando a mera flagrância de crimes permanentes como tráfico de drogas; é necessária verdadeira emergência, como reconhecido também no REsp n. 1.574.681/RS (REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).<br>5. No mesmo sentido, a repercussão geral (Tema 280) assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado apenas se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito no interior da casa (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>6. No caso concreto, verifica-se que a diligência domiciliar decorreu de interceptações telefônicas previamente autorizadas e de suspeitas de associação para o tráfico, sem qualquer indicação de circunstâncias emergenciais aptas a inviabilizar o requerimento de mandado de busca, e com alegado consentimento franqueado por terceiro (genitora), sem comprovação de validade.<br>7. A posterior descoberta e apreensão de drogas no interior da residência não legitima o ingresso e configura prova obtida por violação à inviolabilidade do domicílio, tornada ilícita, com imprestabilidade dos atos dela derivados, à luz do art. 5º, LVI, da CF.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fl. 3.516):<br> ..  deixo de analisar preliminares suscitadas em relação ao tipo penal acima mencionado, bem como em relação a preliminar ventilada pelo DD. Defensor Público, considerando que o corréu C. A.R.J sequer foi denunciado por infração ao art. 33 da Lei de Drogas, fundamentando-me no art. 282, §2º, CPC/15 (aplicação analógica).<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fl. 4.134-4.136, grifei):<br> .. <br>Noutro vértice, cumpre-me analisar a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante C.A.R.J., ante a suposta violação do domicílio.<br> .. <br>Norteado por tais premissas e volvendo ao caso dos autos, a meu sentir, não resta configurada violação de domicílio. Pelos contornos fáticos que permeiam o presente processado, constata-se que o ingresso na residência do acusado C.A.R.J. resultou de uma sequência lógica de atos, ante a clarividente suspeita de que o denunciado estaria associado aos corréus para a prática do delito de tráfico de drogas. Ao que consta, policiais dirigiram-se até a residência do apelante, após realizarem interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas. Lá chegando, a genitora do réu autorizou a entrada dos milicianos. Ato contínuo, os militares apreenderam, no chão do quarto do apelante C.A.R.J. 04 (quatro) pedras de crack, com massa de 57 centigramas, e 05 (cinco) porções de maconha, com massa de 3,6 gramas, além de embalagens utilizadas para "dolagem" da droga. Consoante se vê, as circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais na residência do réu evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência. Dessa forma, patente a situação flagrancial que ensejou a entrada dos militares no domicílio, não há que se falar em nulidade. Verifica-se, ademais, que a entrada dos milicianos foi devidamente franqueada pela genitora do apelante, fator que elimina qualquer tese de ilegalidade das buscas.<br>III. b) Falta de urgência que inviabilizasse o prévio requerimento de mandado judicial para ingresso no domicílio<br>Extrai-se da leitura do art. 5º, XI, da Constituição Federal que todas as demais situações permissivas de ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento do morador têm caráter emergencial, em que seria inviável esperar por um mandado, quais sejam: em caso de desastre ou para prestar socorro.<br>A interpretação teleológica do dispositivo, portanto, aponta para a necessidade de que, também na hipótese de flagrante delito, o contexto fático seja urgente, em que não seria razoável ter de recorrer a um juiz para entrar em um imóvel.<br>Basta imaginar, nesse sentido, o exemplo de uma casa em chamas com uma criança em apuros ou, ainda, de um roubo ou sequestro em andamento dentro de um imóvel. Ninguém, nessas situações, cogitaria defender a necessidade de pleitear uma autorização judicial antes de prestar socorro à criança ou para interromper o assalto/sequestro. É diferente, porém, a situação do tráfico de drogas, crime permanente de perigo abstrato em que mera existência de substâncias entorpecentes em depósito no interior de um imóvel, por si só, não representa risco de dano iminente ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.<br>A propósito, Cláudio do Prado Amaral, magistrado e professor livre docente da Universidade de São Paulo, argumenta com percuciência que:<br>A orientação lógico-formal que autoriza a promiscuidade do ingresso em domicílio alheio pela polícia, sem mandado, em caso de crimes permanentes, acobertado pelo acima citado artigo 303 do C.P. P., por existir estado permanente de flagrância deve ser apreciada com reservas. Há que se distinguir teleologicamente os casos emergenciais, daqueles que não apresentam urgência.<br> .. <br>Se for feita uma interpretação teleológica do dispositivo constitucional, veremos que ele elenca somente situações emergenciais como sendo as únicas autorizantes da entrada na casa alheia: desastre e prestar socorro.<br>Quando se referiu ao flagrante delito, o Constituinte o fez imaginando a situação clássica e usual, do crime que está acontecendo e é revestido de especial gravidade. O constituinte não pensou nas hipóteses de flagrante permanente, mas, sim, naquelas situações em que a espera por um mandado judicial seria algo impossível e nada razoável, num contexto, aliás, muito próximo daquele em que se "presta socorro".<br>Existem crimes permanentes que efetivamente não comportam qualquer espera pela autorização judicial para o ingresso no domicílio alheio, como por exemplo, o de extorsão mediante sequestro.<br> .. <br>Contudo, existem situações onde é possível obter o mandado judicial, pela ausência de suspeita de que o entorpecente não mais ficará no imóvel e a espera pela obtenção do mandado judicial é absolutamente razoável. Seriam ainda os casos em que existem diversas denúncias sobre a prática de tráfico em determinado imóvel, denúncias essas fortalecidas por investigações sob a forma de campanas policiais, tudo dando a entender que é habitual a presença de drogas no imóvel e não há razão para temer que quando venha a se ingressar no imóvel, munido de mandado judicial, não haverá drogas lá. Pelo contrário, um mandado expedido com prazo de validade de alguns dias para ser cumprido, propicia ao policial aguardar pelo melhor momento para ingressar no imóvel, esperando o ensejo em que as suspeitas indiquem a existência de maior quantidade de drogas naquele local.<br>Enfim, as hipóteses permissivas arroladas pelo artigo 5º, XI da CF espelham situações emergenciais, em que seria um absurdo alguém correr ao fórum em busca de um mandado judicial que o autorizasse ingressar na casa alheia. No caso de crimes permanentes, existem situações em que a permanência da situação antijurídica permite, com tranquilidade a opção por aquele proceder, devendo o agente ou autoridade policial buscar junto ao magistrado competente o devido mandado que o autorize ingressar em residência de terceiro.<br>(AMARAL, Cláudio do Prado. Inviolabilidade do domicílio e flagrante de crime permanente. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 20, v. 95, março-abril, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, destaquei)<br>Gisela Wanderley, em notável dissertação de mestrado na Universidade de Brasília, também com muita acuidade pontuou que:<br> A  situação de flagrante delito, em especial nos casos de crimes permanentes, não necessariamente configura uma hipótese de urgência, a qual justificaria o excepcional ingresso na residência a qualquer tempo e sem controle prévio de legalidade. Com efeito, especialmente em virtude da proliferação de tipos penais de perigo abstrato na legislação, diversas situações de flagrante delito não implicam perigo nem mesmo potencial a bem jurídico. Assim, é crucial notar que há crimes cuja situação de flagrância implica situação de urgência e crimes cuja situação de flagrância não implica situação de urgência. Nessa esteira, pode ser particularmente elucidativo o contraste entre os crimes de sequestro (CP, art. 148) e de posse de entorpecentes em depósito ( Lei 11.343/2006, art. 33), ambos crimes permanentes passíveis de cometimento em ambiente domiciliar. No primeiro caso (sequestro), o dano ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (liberdade individual) se prolonga ao longo da execução do crime e justifica a entrada imediata no domicílio a fim de cessar a prática delitiva. No segundo caso (posse de entorpecentes em depósito), não se verifica uma situação de dano, nem de perigo concreto, nem de perigo potencial, configurada pela mera presença de substâncias entorpecentes no interior da residência. Não há situação de urgência, portanto, que dispense o controle prévio da legalidade da medida. Não por outra razão, a própria Lei 11.343/2006 (cf. art. 53, II) 9) autoriza o "flagrante diferido" na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, exatamente porque se trata de crime cuja prática não desencadeia situação de dano ou de perigo concreto. Assim, como a prática delitiva não demanda a sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar dano, permite-se que, mesmo diante de situação de flagrância, a investigação seja diferida no tempo a fim de angariar elementos de informação mais robustos e abrangentes. É curioso notar, no ponto, que o flagrante diferido somente pode ser realizado com a devida autorização judicial prévia, acrescida da oitiva de membro do Ministério Público. Trata-se de importante previsão legal, que submete o acompanhamento policial diuturno das rotinas dos suspeitos a escrutínio judicial, evitando-se a banalização da devassa da vida privada, ao arrepio do disposto no inc. X do art. 5.º da CF/1988. Torna-se evidente, assim, que a situação de flagrância não apenas não constitui hipótese de obrigatoriedade da intervenção policial, como também não constitui hipótese impeditiva do controle judicial de validade da intervenção policial orientado à proteção dos direitos fundamentais dos suspeitos. Nesse contexto, é forçoso concluir que a situação de flagrância, diante dos atuais termos da legislação penal e processual penal vigente, não equivale a uma situação de urgência. Ao contrário, a própria legislação infraconstitucional indica a não coincidência entre flagrância e urgência ao permitir a postergação da prisão em flagrante em casos determinados, em que a melhor instrumentalização da investigação justifica o retardo na interrupção da prática delitiva. Assim, constata-se que a mera situação de flagrante delito, nos termos em que definida pela legislação infraconstitucional (CPP, art. 302 c/c 303), não é suficiente para justificar a excepcional dispensa de autorização judicial prévia para a prática de busca domiciliar, a qual se restringe apenas aos casos de urgência, nos quais se inviabiliza o controle prévio de validade do ato. No ponto, reitere-se que, em especial nos casos de crimes de perigo abstrato, que ora se disseminam na legislação pátria, a prática delitiva não implica perigo concreto ou dano ao bem jurídico que justifique a intervenção policial imediata. Assim, não há empecilho a que o policial requeira autorização judicial para a entrada forçada em domicílio. Nessa trilha, torna-se evidente que a presunção de urgência nos casos de flagrante delito não pode ser interpretada como absoluta, sob pena de se viabilizar o esvaziamento do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar por meio da legislação penal infraconstitucional. (Liberdade e suspeição no Estado de Direito: o poder policial de abordar e revistar e o controle judicial de validade da busca pessoal. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Brasília, Brasília, 2017. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream /10482/24089/3/2017_GiselaAguiar Wanderley.pdf. Acesso em: 4/10/2020, destaquei)<br>No mesmo sentido, inclusive com similar exemplo, é o pensamento de Celso Delmanto, ao anotar que o flagrante que autoriza o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, é o que traduz uma "verdadeira emergência". Confira-se:<br>Seriam hipóteses, por exemplo, de flagrante de crimes permanentes como a extorsão mediante sequestro, em que há a necessidade de prestar-se socorro imediato à vítima que corre perigo de vida etc., o que não se verifica em casos de crimes permanentes como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais.  ..  Não obstante se possa alegar que esse entendimento poderia obstaculizar a ação policial, este é o preço que se paga por viver em um Estado Democrático de Direito, que deve tomar todas as medidas para restringir, ao máximo, a possibilidade de arbítrios e desmandos das autoridades policiais por mais bem intencionadas que possam elas estar.<br>(DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 324, destaquei)<br>Essa percepção quanto à não coincidência entre situação de flagrante delito e situação de emergência, a dispensar a providência padrão de uma ordem judicial de ingresso no domicílio do suspeito, foi também destacada por Ingo Sarlet, ao pontuar que somente situações que exigem uma urgente intervenção policial autorizam o ingresso domiciliar sem mandado:<br>Nesse diapasão, a prova colhida sem observância da garantia da inviolabilidade do domicílio é ilícita, não necessariamente porque ausente mandado de busca e apreensão, mas sim, porque ausentes, no momento da diligência, mínimos elementos indiciários da ocorrência do delito cujo estado flagrancial se protrai no tempo em face da natureza permanente e, assim, autoriza o ingresso na residência sem que se fale em ilicitude das provas obtidas ou em violação de domicílio. Acresce que, sendo o perigo na demora vetor decisivo para que o flagrante autorize a entrada no domicílio, nos crimes permanentes a intensidade desta razão diminui, já que, em tese, viável socorrer-se de mandado judicial, diferente da intervenção para evitar-se a consumação de um delito instantâneo, como um homicídio.<br>(SARLET, Ingo W. Posição do Supremo sobre violação de domicílio é prudencial. Disponível em: http://www.conjur.com.br /2015-dez-04/direitos-fundamentaisposicao-supremo-violacao 1 domicilio-prudencial. Acesso em: 4/10/2020, destaquei)<br>Oportuno, a esse respeito, o alerta quanto à prática de dispensar mandados de busca e apreensão em nome de uma conjecturada urgência da prova do crime:<br> ..  Como entender urgente o que se protrai no tempo  É possível, graças à presença diuturna do judiciário guardião da lei, requerer e ser atendido em pouco tempo, o direito constitucionalmente previsto de entrar em domicílio. A facilidade do arguir-se urgência é forma espúria de desconhecer direitos, é subterfúgio para o exercício de força, é descumprimento do dever de acatar as diretrizes políticas assumidas pelo Estado. Impossível legalizar o ilícito. Deve, nestes crimes chamados permanentes, especificamente por durarem, não se reconhecer a urgência do flagrante próprio, pois nem se evita sua consumação, nem se impede maiores consequências, e, sobretudo, arrisca-se sequer determinar a autoria, interesse maior nesses casos. O argumento de urgência deve fundamentar pedido à autoridade judiciária, inclusive, modos legais de realização.<br>(TÔRRES, Ana Maria Campos. A busca e apreensão e o devido processo. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 153-154, destaquei).<br>Esse entendimento se alinha ao que vem decidindo, com detalhamento muito maior, a Suprema Corte dos EUA, que tem deixado clara sua preferência pelo uso do mandado de buscas (warrant preference), de modo a submeter os pedidos de oficiais da Polícia ao prévio escrutínio de um magistrado (scrutiny of a magistrate), de forma imparcial e desinteressada (cfe. WEAVER, Russel L. et al. Principles of criminal procedure, 2. ed., St. Paul: Thomsom West, 2004, p. 64).<br>Vale a menção, nesse ponto, à exceção das exigent circumstances, a qual permite as buscas independentemente de mandado judicial, que é a regra, evidentemente, quando se trata de obter prova de crime dentro de um local habitado. Assim, a Suprema Corte dos EUA autoriza a busca e apreensão domiciliar quando a Polícia, sem mandado, depara com certas circunstâncias, como, por exemplo, quando se ouvem gritos por ajuda de dentro de um imóvel. A Corte entende que essas circunstâncias autorizadoras do ingresso no domicílio incluem a necessidade de ajudar pessoas gravemente feridas ou ameaçadas de sofrer tal lesão ("assist persons who are seriously injured or threatened with such injury"), ou a necessidade de intervir "para prevenir a destruição de provas", ou no curso de perseguição a um criminoso perigoso em fuga ("dangerous fleeing felon") e não seja possível, cercando a casa, aguardar o mandado para nela ingressar (WEAVER, Russel L. et al. Principles of criminal procedure. 2. ed. St. Paul: Thomson West, 2007).<br>Já no que concerne à legislação espanhola, I aki Esparza Leibar anota:<br>Nenhum agente da polícia poderá efetuar uma busca sem a devida ordem que o autorize, exceto se acredita irrefutavelmente não apenas que existe causa provável que fundamente uma ordem de busca, mas também deverá mostrar a existência de circunstâncias urgentes que impedem a obtenção de uma ordem de busca sem grave risco de perda, dano ou destruição da prova que se pretende obter, no tempo que transcorrerá até a efetiva obtenção da ordem.<br>(LEIBAR, apud PITOMBO, C. A. V. B. Da busca e da apreensão no processo penal. São Paulo: RT, 1999, p. 124).<br>Aliás, comentando a jurisprudência do Tribunal Supremo da Espanha, Marcos Francisco Massó Garrote menciona decisão do Tribunal que, já em 1991, afirmava: "É preciso entender aquele que está sendo cometido de maneira singularmente ostensiva ou escandalosa, que torna necessária a urgente intervenção de alguém para que cesse o delito.. Além disso, existe também uma razão de urgência para capturar o delinquente. Assim ocorre com os crimes de roubo, incêndio, danos, homicídios, lesões, violações, etc.., mas não nos casos de crimes de consumação instantânea e efeitos permanentes, como aqueles cometidos pela posse de objetos de tráfico proibidos (drogas, armas, explosivos)" (Nota Jurisprudencial Sobre Los Aspectos Constitucionales de La Inviolabilidad Del Domicilio a La Luz de La Nueva Regulación Procesal y Material. Revista de las Cortes Generales, n. 29, p. 147-186, 1993, p. 168-169).<br>Sobre o tema, Roxin e Schunemann ainda lembram que:<br> ..  o perigo da demora deve estar fundado em fatos que se relacionam com o caso concreto. Uma presunção que se baseia unicamente na mera intuição criminal cotidiana, independente do fato, não é suficiente. Os agentes da persecução penal devem, essencialmente, primeiro tentar dirigir-se a um juiz competente, antes de empregar sua competência para casos de urgência (BVerfGE 103, 142, 155).<br>(ROXIN Claus, SCHUNEMANN, Bernd. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Didot, 2019, p. 432, traduzi e grifei)<br>Há tempos que este Superior Tribunal vem exigindo o referido requisito emergencial, conforme se extrai do REsp n. 1.574.681/RS:<br>Para obviar esse tipo de situação, que instabiliza e põe sob permanente risco referida franquia constitucional, não seria desarrazoado sustentar que a hipótese de flagrante delito a que alude o art. 5º, XI, da Constituição da República deveria ao menos em interpretação restritiva compatível para norma que, a rigor, excepciona importantíssima liberdade pública, denotar a situação em que um crime esteja ocorrendo no interior da residência e a urgência não permite aguardar a providência mais segura, cautelosa, a prévia autorização judicial.<br>(REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/5/2017, destaquei)<br>Foi essa também uma das conclusões a que se chegou no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021), ao se afirmar que "Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada".<br>Na mesma linha:<br> .. <br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010) . No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).<br>3. Não basta, todavia, que haja fundadas razões da prática de crime permanente dentro do imóvel. É preciso, ainda, que o contexto fático aponte para a existência de situação de urgência que inviabilize o prévio requerimento de mandado judicial.<br> .. <br>5. Mesmo se eventualmente admitida a existência de fundadas razões, não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento da arma de fogo que inviabilizasse o prévio requerimento de mandado judicial, sobretudo porque, na ocasião, o recorrente figurava a princípio como vítima e estava hospitalizado, bem como seus familiares nem sequer podiam suspeitar que a polícia fosse invadir a residência procurar por armas de fogo, porquanto ele é quem havia sofrido o disparo.<br> .. <br>(RHC n. 158.967/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022, grifei)<br>Assim, a menos que se possa inferir a urgência da drástica medida contra a inviolabilidade do domicílio, que afastaria a necessidade da obtenção do mandado judicial, não haverá razão séria para a mitigação dessa garantia constitucional, mesmo que haja posterior descoberta e apreensão de drogas no interior da residência - circunstância que se mostrará meramente acidental -, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância.<br>Retomando o caso dos autos, chamo a atenção para o fato de que não se identifica urgência que inviabilizasse o pedido prévio de mandado judicial. Deveras, mesmo se eventualmente admitida a existência de fundadas razões da prática de crime permanente, não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento das drogas que inviabilizasse o prévio requerimento de mandado judicial. Isso porque, a partir de conversas telefônicas anteriormente interceptadas é que se coletaram elementos do envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas.<br>Com base nessas informações, bastaria a autoridade policial requisitar judicialmente a busca e apreensão no domicílio eventualmente relacionado ao réu. Havia elementos para tal.<br>Ademais, no dia do ingresso, não houve menção a nenhuma movimentação de possíveis usuários de entorpecentes ou atitudes indicativas da venda de drogas, mas tão somente uma suposta autorização da mãe do recorrente.<br>Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>Assim, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de buscas por drogas no domicílio do recorrente, é caso de se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, em relação à prática do delito que lhe é imputado.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.