ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>2. No caso em exame, infere-se da ata de julgamento que a defesa sustentou, em plenário, a legítima defesa ("A defesa, por sua vez, sustentou que o acusado foi ameaçado pela vítima anteriormente e também no dia dos fatos, quando a vítima chegou a insinuar que portava alguma arma ou objeto, tendo se defendido com o que tinha por perto, um pedaço de madeira e seu canivete"). Os jurados acolheram a tese defensiva principal e absolveram o acusado no terceiro quesito, conforme registrado em ata (fl. 798).<br>3. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões sustentadas em plenário: a de absolvição por legítima defesa.<br>4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.029-1.034, em que neguei provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do regimental, o agravante alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>2. No caso em exame, infere-se da ata de julgamento que a defesa sustentou, em plenário, a legítima defesa ("A defesa, por sua vez, sustentou que o acusado foi ameaçado pela vítima anteriormente e também no dia dos fatos, quando a vítima chegou a insinuar que portava alguma arma ou objeto, tendo se defendido com o que tinha por perto, um pedaço de madeira e seu canivete"). Os jurados acolheram a tese defensiva principal e absolveram o acusado no terceiro quesito, conforme registrado em ata (fl. 798).<br>3. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões sustentadas em plenário: a de absolvição por legítima defesa.<br>4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Contextualização<br>O recorrido foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal.<br>Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença votou afirmativamente no quesito absolutório.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, argumentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso, como se infere do seguinte trecho:<br>Sabe-se que a soberania dos veredictos não é absoluta, portanto, juris tantum, gozando de certa margem de relativização. Com efeito, a anulação dos veredictos reclama manifesta decisão dos jurados contrária à prova dos autos, à luz do preceito disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. Logo, a tese acolhida pelo Conselho de sentença deve ser totalmente incompatível com as provas produzidas nos autos e dissociada da realidade. Noutro giro, ainda que apoiadas em poucos elementos de convicção se os jurados optarem em julgar, conforme o texto fático apresentado em plenário, tal decisão deve prevalecer ante o princípio da soberania dos veredictos.  ..  Destarte, a anulação da decisão do Conselho de Sentença somente é admissível se inexistente elemento probatório para acolher a tese da defesa. Dito isso, há a tese da acusação, afirmando que o acusado partiu para cima da vítima com animus necandi, motivado por sentimentos de posse sobre a ex-companheira e não aceitando o relacionamento dela com a vítima, tendo empregado meio cruel e em superioridade numérica, uma vez que o acusado agiu em concurso com o seu sobrinho (Mafran). A defesa, por sua vez, sustentou que o acusado foi ameaçado pela vítima anteriormente e também no dia dos fatos, quando a vítima chegou a insinuar que portava alguma arma ou objeto, tendo se defendido com o que tinha por perto, um pedaço de madeira e seu canivete. Em que pese os argumentos ministeriais, não vislumbro contrariedade que justifique a anulação do julgamento. Vejamos. Conforme demonstrado em plenário, é inconteste a existência de discussão anterior aos fatos, sendo relatado pelas informantes Gracieli e Ana Paula, além do acusado, que Evandir (vítima) ameaçou Renato. No dia dos fatos, ao iniciar a discussão a vítima (Evandir) "fez que ia tirar alguma coisa da cintura", segundo Gracieli. Ana Paula e Evelyn afirmaram que ele apontou o dedo para Renato. E que Gracieli chegou a mexer nas coisas de Evandir para ver se tinha alguma arma ou algo, mas não tinha nada. Ou seja, cogitaram a existência de algum instrumento ou arma para corroborar o gesto havido. Também foi mencionada em plenário a animosidade entre as partes, em que a vítima teria ameaçado o acusado em outras oportunidades, inclusive com o acusado tendo registrado ocorrência policial anteriormente. De acordo com o art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando os moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. São requisitos para a caracterização da legítima defesa: a) agressão injusta; b) atual ou iminente; c) uso moderado dos meios necessários; d) proteção do direito próprio ou de outrem; d) conhecimento da situação de fato justificante. Com base no relato prestado pelo apelado, vê-se que supostamente teria ocorrido agressão iminente (requisito "b") e injusta (requisito "a"), perpetrada pela vítima, haja vista a ameaça no dia dos fatos, bem como o histórico entre eles. Versão corroborada pelas informantes em plenário.  ..  Portanto, a decisão não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto analisando os elementos probatórios, o Tribunal do Júri acolheu a tese da defesa, reconhecendo a legítima defesa.<br>II. Soberania dos vereditos<br>Inicialmente, destaco que a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença.<br>Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.<br>No caso em exame, infere-se da ata de julgamento que a defesa sustentou, em plenário, a legítima defesa ("A defesa, por sua vez, sustentou que o acusado foi ameaçado pela vítima anteriormente e também no dia dos fatos, quando a vítima chegou a insinuar que portava alguma arma ou objeto, tendo se defendido com o que tinha por perto, um pedaço de madeira e seu canivete").<br>Os jurados acolheram a tese defensiva principal e absolveram o acusado no terceiro quesito, conforme registrado em ata (fl. 798).<br>Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões sustentadas em plenário: a de absolvição por legítima defesa. Nessa perspectiva: "Verifico que a Corte de origem se posicionou em consonância com a jurisprudência do STJ, ao manter a soberania dos vereditos, respaldada em tese arguida em plenário pela defesa - absolvição por clemência -, a qual não é manifestamente contrária à prova dos autos" (AREsp n. 1.499.956/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/8/2022).<br>Com efeito, existindo teses antagônicas, baseadas em provas lícitas e judicializadas, não se pode afirmar que o julgamento que absolveu o réu foi manifestamente contrário à evidência dos autos.<br>A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.