ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.  NSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REDUTOR EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DISCRECIONARIEDADE NA DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.<br>2. No entanto, embora a natureza e a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, verifica-se que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 79,5 g de cocaína e 69 g de maconha -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.<br>3. A apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015).<br>4. Diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 1/3 pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso ao acusado, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos estabelecidos na origem.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) aplicar a fração de 2/3 em favor do réu pela minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; b) readequar a reprimenda imposta ao acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias- multa, e mantida no regime aberto a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>O agravante se insurge contra a aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.  NSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REDUTOR EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DISCRECIONARIEDADE NA DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.<br>2. No entanto, embora a natureza e a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, verifica-se que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 79,5 g de cocaína e 69 g de maconha -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.<br>3. A apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015).<br>4. Diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 1/3 pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso ao acusado, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos estabelecidos na origem.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Dispôs o acórdão (fls. 380):<br>Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que o réu faz jus a privilegiadora encartada no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois é primário, de bons antecedentes, não há indícios de que se dedique às atividades criminosas nem de que integre organização criminosa. Uma vez que há variedade da droga, dentre elas a cocaína, que possui elevado potencial lesivo, bem como que a quantidade ultrapassa 100g, apresentando-se elevada, aplico o privilégio no patamar de 1/5 (um quinto), e fixo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa.<br>É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.<br>No entanto, embora a natureza e a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, entendo que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 79,5 g de cocaína e 69 g de maconha -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.<br>Entendo, na verdade, que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015).<br>Consequentemente, diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 1/3 pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso ao ora acusado, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos estabelecidos na origem.<br>Apenas por cautela, esclareço que o provimento do recurso - nos termos em que delineados anteriormente - em nenhum momento traduz inobservância ao princípio do livre convencimento motivado; trata-se, na verdade, de controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como de correção - perfeitamente possível em recurso especial - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao acusado.<br>A propósito, destaco que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br>A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.