ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO (ART. 619, CPP). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide; e a contradição sanável é aquela interna ao julgado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>4. A impugnação dos motivos de inadmissão do recurso especial indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial; rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa.<br>5. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados como obscuros ou contraditórios, reiterando que o agravo regimental não infirmou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial: (i) validade da fundamentação per relationem; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à legalidade da fundamentação per relationem, nada foi mencionado no agravo regimental; e, quanto à Súmula 7/STJ, não houve desenvolvimento mínimo das razões para afastar o revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada").<br>6. Na espécie, não há omissão ou contradição interna a ser sanada; a irresignação limita-se ao inconformismo com o resultado desfavorável e à tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que é impróprio na via integrativa do art. 619, CPP.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WILSON BATISTA JUNIOR opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.103-1.107, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>O embargante sustenta, em síntese, que há contradição e omissão no julgado, porque houve impugnação específica quanto aos fundamentos de não conhecimento do recurso especial e a controvérsia diz respeito à valoração jurídica da prova, e não reexame de fatos.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, para possibilitar o processamento do recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO (ART. 619, CPP). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide; e a contradição sanável é aquela interna ao julgado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>4. A impugnação dos motivos de inadmissão do recurso especial indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial; rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa.<br>5. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados como obscuros ou contraditórios, reiterando que o agravo regimental não infirmou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial: (i) validade da fundamentação per relationem; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à legalidade da fundamentação per relationem, nada foi mencionado no agravo regimental; e, quanto à Súmula 7/STJ, não houve desenvolvimento mínimo das razões para afastar o revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada").<br>6. Na espécie, não há omissão ou contradição interna a ser sanada; a irresignação limita-se ao inconformismo com o resultado desfavorável e à tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que é impróprio na via integrativa do art. 619, CPP.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como obscuros ou contraditórios (fls. 1.105-1.107):<br> .. <br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: (i) em relação à tese de omissão, validade da fundamentação per relationem; (ii) em relação à valoração da prova dos autos, Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante, nas razões do agravo, não infirmou adequadamente todos esses fundamentos. Quanto à legalidade da fundamentação per relationem, o agravante nada mencionou no agravo regimental.<br>Não bastasse, em relação à Súmula 7 do STJ, O agravante em nenhum momento desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já decidido pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br> .. <br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>Por sua vez, a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Portanto, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivamente, apontou a ausência de impugnação específica aos fundamentos que justificaram o não conhecimento do recurso especial.<br>A propósito :<br> .. <br>1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei)<br>Ressalto, por fim, que a impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa. No regimental, cabe à parte, tão somente, demonstrar que a Súmula n. 182 do STJ foi aplicada de forma incorreta no AREsp; é dizer, que refutou, no momento processual adequado, as razões pelas quais o seu recurso especial não foi admitido.<br>Nessa perspectiva: "A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.156.382/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) e "a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.