ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao negar provimento ao recurso especial por não superar óbices processuais, qual seja: Súmula 7 do STJ.<br>3. A fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando indica a razão jurídica que impede o conhecimento do recurso, e não deve se confundir com ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>LEANDO HENRIQUE RODRIGUES DE MATTOS opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 335-343 de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>A decisão embargada manteve a decisão monocrática, a qual não conheceu do recurso especial em decorrência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nestes aclaratórios, a defesa sustenta que o acórdão embargado careceu de fundamentação, por reiterar os fundamentos da decisão monocrática de fls. 310-316. Aduz: "as questões de impugnação específica, essenciais para o conhecimento do agravo (art. 1021, §1º, do CPC e Súmula nº 182/STJ), não foram devidamente analisadas no julgado, que se limita a reiterar pragmaticamente as razões da decisão monocrática (e-STJ, fls. 310/316), incorrendo em omissão e obscuridade sanáveis na via eleita" (fl. 349).<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja declarada a nulidade do julgamento colegiado de fls. 335-343 e acolhida a pretensão do recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao negar provimento ao recurso especial por não superar óbices processuais, qual seja: Súmula 7 do STJ.<br>3. A fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando indica a razão jurídica que impede o conhecimento do recurso, e não deve se confundir com ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>No presente caso, todavia, inexiste qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada, que foi clara e suficientemente fundamentada ao negar provimento ao recurso especial por não superar óbices processuais da Súmula 7 do STJ. A propósito (fls. 337-343):<br>Conforme já decidido, o recurso especial não comporta conhecimento, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A defesa aponta a violação dos arts. 155, § 4º, IV, do Código Penal, 244-B do ECA e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para embasar o juízo condenatório.<br>Aponta, ainda, a violação do do Código Penal, uma vez que a art. 169 conduta imputada ao réu recebeu enquadramento jurídico equivocado, razão pela qual pugna pela desclassificação.<br>A Corte de origem, ao rechaçar as teses defensivas, dispôs o que se segue (fls. 227-230):<br> .. <br>Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que a instância recursal, ao entender pela configuração dos delitos em comento, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se alterar a decisão, como pretendido.<br>Confira-se:<br> ..  - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).<br>Assim, promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da absolvição do recorrido ou, ainda, na desclassificação da conduta, é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente citado.<br>E adito:<br> ..  4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 30/6/2023, grifei).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Inicialmente, cumpre salientar que o agravo regimental, quando não se trata de hipótese de retratação, tem a função de submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado competente. Isso decorre do princípio da colegialidade, que assegura que decisões não fiquem restritas à análise monocrática, permitindo que todos os integrantes do colegiado examinem a controvérsia.<br>No caso concreto, o agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial encontrava óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>Portanto, a alegação defensiva de que o agravo regimental teria apenas reiterado a decisão monocrática não procede, visto que ao apreciar o agravo regimental, o colegiado, de forma unânime, corroborou a decisão monocrática, reafirmando que a pretensão recursal esbarra no óbice sumular e mantendo a decisão anterior.<br>Frise-se que a fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando indica a razão jurídica que impede o conhecimento do recurso, e não deve se confundir com ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>A propósito, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão sejam considerados fundamentados, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a análise da motivação do julgado não está relacionada ao acerto a ele atribuído, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>Dessa maneira, não há que se falar em omissão ou obscuridade, pois a decisão explicitou que não seria possível ingressar no mérito do recurso especial justamente por não haver ultrapassado os requisitos de admissibilida de.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.