ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao decidir entender pela ausência de fundamentação, uma vez que a defesa não apontou o dispositivo supostamente violado, a incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GILBERT FRANCO FERNANDES opõe embargos contra o acórdão de fls. 357-359, de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>A decisão embargada concluiu que não houve indicação expressa do dispositivo de lei que a defesa entende violado, a incidir, na hipótese, a Súmula 284 do STF.<br>Nestes embargos de declaração, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão embargada careceu de fundamentação.<br>Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, em razão da ausência de fundamentação adequada.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao decidir entender pela ausência de fundamentação, uma vez que a defesa não apontou o dispositivo supostamente violado, a incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>No presente caso, todavia, inexiste qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada que foi clara e suficientemente fundamentada ao entender pela incidência da Súmula n. 284 do STF por ausência de fundamentação adequada. A propósito (fls. 358-359, destaquei):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela agravante, deve a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Embora a defesa sustente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade pelo recuso especial interposto, a leitura da peça de fls. 238-245 permite constatar o acerto da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Com efeito, as razões recursais deixaram de explicitar quais os dispositivos legais haveriam sido violados pelo Tribunal estadual, no julgamento do recurso de apelação, inclusive para comprovar o dissídio jurisprudencial. No REsp, a defesa sustentou, tão somente, a violação do princípio da presunção de inocência (fl. 244).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.<br>Nesse sentido:<br> ..  Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.  .. (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022)<br> ..  O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).  ..  (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)<br>Conforme bem destacou a decisão de fl. 321, evidencia-se a falta de fundamentação do apelo especial em relação a esse ponto, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalto que a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no REsp e sua menção, no agravo em recurso especial ou no agravo regimental, não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa.<br>Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada. A decisão está devidamente fundamentada, e deixou explicitado os motivos pelos quais o recurso especial não foi conhecido  em razão da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados  , conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar nova apreciação da causa ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no presente caso.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.