ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida somente quando deriva da correção de um desses vícios.<br>2. Não é omisso o acórdão que, de maneira fundamentada, confirma a decisão que não conheceu do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no acórdão embargado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUAN GABRIEL ANDRADE PEREIRA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental.<br>A defesa esclarece que os "presentes aclaratórios não pleiteiam a rediscussão do conjunto fático-probatório, mas sim, entre outros pontos, a análise da patente contradição intrínseca à decisão do Tribunal do Júri, um vício de legalidade e constitucionalidade que emerge da própria narrativa fática delineada pelas instâncias ordinárias" (fl. 1.474).<br>Entende que a "decisão atacada, ao fundamentar a inadmissibilidade do Recurso Especial na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, incorre em equívoco flagrante" (fls. 1.475-1.476), pois a peça recursal "indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados" (fls. 1.476), especialmente nas páginas 29, 31 e 36 da petição.<br>Considera que (fl. 1.477):<br>Essa fundamentação robusta e articulada refuta categoricamente qualquer alegação de deficiência recursal, pois o Superior Tribunal de Justiça foi devidamente provocado a analisar a matéria de direito e constitucionalidade que emerge dos autos. A indicação precisa dos pontos de violação legal e constitucional, aliada à argumentação jurídica desenvolvida, afasta, de forma incontestável, a incidência do óbice sumular, permitindo o conhecimento e provimento do apelo.<br>Repisa, resumidamente, os argumentos desenvolvidos no especial.<br>Pleiteia, em suma, o que se segue (fls. 1.481-1.482):<br> .. <br>E, assim, seja sanada a contradição e omissão por nós verificadas no acórdão ora atacado.<br>c) Seja reconhecida a impossibilidade de subsistência, in casu, de decisão eivada de patente contradição. E, tanto mais grave, eis que estamos em presença do futuro de um jovem, inclusive, com três filhas menores, prestes a perder sua liberdade. E, igualmente, aqui, seja sanada a contradição e omissão por nós detectada. Seja reconhecido, conforme exposto no recurso, que o Parquet não pugnou nem pela absolvição, nem pela condenação do ora embargante, limitando-se a clarificar aos jurados em que consiste o in dubio pro reu. E que a própria Magistrada sentenciante reconheceu que a vítima concorreu para os fatos.<br>d) Por todo exposto e como corolário lógico, seja anulado o julgamento feito pelo Júri Popular e determinada a realização de novo Júri Popular.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida somente quando deriva da correção de um desses vícios.<br>2. Não é omisso o acórdão que, de maneira fundamentada, confirma a decisão que não conheceu do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no acórdão embargado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Lembro que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide.<br>Cabe, então, lembrar que o ato ora questionado expôs com clareza as razões pelas quais manteve a decisão que não conheceu do recurso especial. Com efeito, ficou consignado que a defesa não explicitou os dispositivos eventualmente violados pelo acórdão recorrido, mas apenas citou alguns dispositivos de lei, o que não é suficiente para ensejar a admissibilidade do especial.<br>Nesse contexto, destaco que não é omisso o acórdão que, de maneira fundamentada, confirma a decisão que não conheceu do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>A propósito:<br> .. <br>2. No caso, afora o erro material constatado, não há vício a ser sanado no julgado. O acórdão embargado não é omisso, uma vez que foi expresso ao constatar a deficiente fundamentação da tese defensiva quanto aos pedidos subsidiários do especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.517.193/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Verifico, ainda, que a defesa considera existir contradição na decisão dos jurados.<br>Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que "A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021, grifei).<br>Assim, não há que se falar em contradição na decisão colegiada aqui questionada .<br>Portanto, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração neste momento processual.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.