ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.<br>3. A jurisprudência d esta Corte Superior não admite a oposição de embargos declaratórios com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, não conheceu do agravo regimental por óbice das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>IAN CARVALHO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 541-545, em que o agravo regimental não foi conhecido.<br>O embargante sustenta, em síntese: a) que há omissão no julgado, pois a decisão não se manifestou explicitamente sobre a tese defensiva de que a condenação, ou parte dela, teria se dado pela qualificadora de "deformidade permanente"; b) que a aplicação excessivamente formalista da Súmula 284 do STF, que obsta a análise de questões de direito substanciais, configura um óbice desproporcional ao acesso à jurisdição superior e ao pleno exercício da defesa; e c) que houve omissão ao não especificar quais seriam as circunstâncias judiciais concretas e individualizadas que, no caso do embargante, justificariam a imposição de regime mais gravoso.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado. Busca, ainda, "o prequestionamento explícito de matéria constitucional" (5º, XXXV, XXXIX, LIV, LV, XLVI e 93, IX da Constituição Federal)" (fl. 550).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.<br>3. A jurisprudência d esta Corte Superior não admite a oposição de embargos declaratórios com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, não conheceu do agravo regimental por óbice das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em manter a decisão do agravo em recurso especial.<br>A decisão embargada assim fundamentou o não provimento do agravo regimental (fls. 541 - 545):<br>  Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O pleito formulado em agravo regimental já foi integralmente enfrentado e devidamente fundamentado no agravo em recurso especial. A decisão impugnada não comporta reforma.<br>De início, destaco que "É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos" (AgRg no RHC n. 167.626/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 21/10/2022).<br>Quanto à alegação de ausência de exame pericial conclusivo, a defesa sustenta (fl. 529, destaquei):<br>Quanto ao art. 158 do CPP e a ausência de exame pericial conclusivo: O Agravante não pretende que esta Corte reexamine se as lesões existiram ou não, mas sim que se analise a legalidade da condenação pela qualificadora de "deformidade permanente" (art. 129, §13, CP) sem a devida comprovação técnica por exame pericial conclusivo, conforme exigido pelo art. 158 do CPP. O acórdão recorrido, ao afirmar que "ainda que as lesões não tivessem sido atestadas por meio de exame pericial, entendo que a ausência de referida prova não impediria a condenação", incorreu em manifesta violação à lei federal. A discussão é de direito: pode-se reconhecer uma qualificadora que exige prova técnica sem a produção dessa prova  A resposta, à luz do art. 158 do CPP, é negativa. A jurisprudência citada na decisão monocrática, que permite a comprovação da materialidade por outros meios em violência doméstica, refere-se à materialidade do caput do crime de lesão corporal, e não especificamente à qualificadora de "deformidade permanente", que possui exigência probatória específica. A ausência de tal prova técnica configura error in procedendo ou error in judicando na aplicação da lei processual penal, e não mera irresignação com o peso da prova.<br>No ponto, verifica-se que o regimental traz premissa equivocada, em desconformidade com o que consta dos autos, ao afirmar que a condenação se deu na forma qualificada de lesão corporal que resultou em deformidade permanente. Contudo, a sentença de primeiro grau condenou o recorrente nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.<br>Quanto à alegação de que a condenação se deu baseada exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória, a matéria recebeu análise no agravo, com cotejo de trecho do acórdão que demonstra não ter havido condenação fundada unicamente em elementos meramente informativos. Da mesma forma, comprovou-se que a eventual realização de nova perícia não alteraria o resultado condenatório. Veja-se (fl. 518):<br>Como observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o Tribunal de origem fundamentou a decisão em multiplicidade de provas produzidas sob o crivo do contraditório, não se limitando aos elementos informativos do inquérito. O acórdão recorrido expressamente consignou (fls. 395-412):<br>"No mais frisa-se que, ainda que as lesões não tivessem sido atestadas por meio de exame pericial, entendo que a ausência de referida prova não impediria a condenação, porquanto os outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente a prova testemunhal, permitem imputar o crime ao acusado e, por certo, positivariam a materialidade delitiva."<br>A despeito das argumentações apresentadas pela defesa, extrai-se do acórdão que o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada a conduta do recorrente, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação, sobretudo diante da prova testemunhal produzida durante a instrução probatória, o que afasta a alegação de ausência de provas judicializadas.<br>Certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>A instância de origem salientou que o conjunto probatório não deixou dúvida acerca da condenação do agravante e reitero que, para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à fixação de regime mais brando, conforme já decidido, esta Corte Superior é firme no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais negativas inviabiliza a fixação do regime aberto, mesmo que a pena não seja superior a 4 anos, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, porquanto tal ponto também não merece retratação.<br>No que tange à alegada divergência jurisprudencial, não bastam afirmações genéricas de existência de divergência. Cabe ao agravante demonstrar com precisão de que modo procedeu ao cotejo jurisprudencial e indicar os arestos que, segundo alega, divergem. Tal demonstração, todavia, encontra-se ausente.<br>Por fim, reitero a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso. Isso, porque quando o recurso especial é interposto com fundamento no alínea "a" do art. 105, III, exige-se a exposição explícita das teses que se pretende ver apreciadas e a indicação clara do dispositivo legal supostamente violado, por se tratar de alegação de violação à lei federal, o que não foi realizado.<br>A defesa alega que houve omissão no julgado, pois a decisão não se manifestou explicitamente sobre a tese de que a condenação, ou parte dela, haveria se dado pela qualificadora de "deformidade permanente". Entretanto, a decisão embargada foi expressa em afirmar que a condenação se deu pelo crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).<br>O embargante afirma, ainda, que a aplicação excessivamente formalista da Súmula 284/STF obsta a análise de questões de direito substanciais e configura um óbice desproporcional ao acesso à jurisdição superior e ao pleno exercício da defesa. Todavia, a decisão embargada foi clara em ressaltar o óbice sumular, que se amolda perfeitamente ao caso dos autos, porque quando o recurso especial é interposto com fundamento no alínea "a" do art. 105, III, da CF, exige-se a exposição explícita das teses que se pretende ver apreciadas e a indicação clara do dispositivo legal supostamente violado, por se tratar de alegação de violação à lei federal, o que não foi realizado.<br>Por fim, a defesa sustenta que a fundamentação para a manutenção do regime semiaberto é genérica e obscura. Contudo, tal como destacado no acórdão embargado, a fixação de regime mais gravoso foi devidamente fundamentada e mantida porque a presença de circunstâncias judiciais negativas (Art. 59 do CP) inviabilizou a fixação do regime aberto (Art. 33, § 3º, do CP), mesmo que a pena não tenha sido superior a 4 anos.<br>Assim, observo que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, a despeito das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br> ..  Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 25/3/2025.)<br> ..  Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 29/4/2025.)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.