ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.<br>3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo regimental, a fim de manter a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao REsp, a despeito da inobservância da dialeticidade recursal, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DIOGO SANTOS RODRIGUES opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.936-1.941, em que foi negado provimento ao agravo regimental, a fim de manter a Súmula n. 182 do STJ.<br>O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, pois, segundo alega, impugnou especificamente no agravo regimental os fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.<br>3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo regimental, a fim de manter a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao REsp, a despeito da inobservância da dialeticidade recursal, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Veja-se (fls. 1.939-1.941):<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 282, 283 e 284 do STF, além de deficiência de cotejo analítico.<br> Não  conheci  do  AREsp,  pelo  óbice  da  Súmula  n.  182  do  STJ,  uma  vez  que  a parte não impugnou especificamente os motivos de inadmissão do especial.  Veja-se (fls. 1.905-1.908):<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência dos seguintes óbices:<br>- Súmula n. 7 do STJ (em relação à violação dos arts. 157 e 240 do CPP);<br>- Súmula n. 7 do STJ (em relação à tese de violação do art. 386, VII do CPP);<br>- Súmula n. 282 do STJ (em relação à ausência de prequestionamento à tese de violação do art. 59 do CP);<br>- Súmulas n. 283 e 284 do STF (no que diz respeito às teses de violação dos arts. 157 e 240 do CPP e 33,§ 2º do CP);<br>- Deficiência do cotejo analítico.<br> .. <br>Reconheço o acerto da decisão  agravada,  porque, na petição de agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente a incidência dos referidos óbices, salvo com relação à Súmula n. 284 do STF.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Com relação ao óbice da Súmula n. 283 do STF, também deixou o agravante de rebatê-lo adequadamente e limitou-se a reiterar os argumentos postos em recurso especial.<br>No que diz respeito ao óbice da Súmula n. 282 do STF, o agravante asseverou (fl. 1.929, grifei): "No entanto, ainda que o v. Acórdão, não tenha expressamente rebatido a referida tese, é notório que o assunto foi abordado e discutido".<br>Por fim, com relação à deficiência de cotejo analítico, nada mencionou o agravante no agravo regimental.<br>Refutou o agravante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem sequer aventada na decisão agravada.<br>Portanto, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>Assim, observo que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.