ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao decidir entender pela ausência de fundamentação, a incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso, observa-se que a decisão da Presidência do STJ não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, pois a defesa não havia indicado o dispositivo violado pela Corte local. No agravo regimental, foi confirmada a monocrática, uma vez constatado que a parte não havia indicado o artigo infringido no momento processual adequado, qual seja, nas razões do especial.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>NAMAN CARDIAL TAVARES opõe embargos contra o acórdão de fls. 364-366 de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>A decisão embargada concluiu que não houve indicação expressa do dispositivo de lei que a defesa entenda violado, a incidir, na hipótese, a Súmula 284 do STF.<br>Nestes embargos de declaração, a defesa sustenta ter apontado de forma específica o dispositivo legal supostamente infringido (art. 309 do CTB) e afirma que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a única tese jurídica apresentada no regimental. Ademais, argumenta que, ao ser a tese descrita na decisão embargada, a controvérsia ficou suficientemente compreendida.<br>Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja dado provimento ao agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 284 do STF e prosseguir com a análise do agravo em recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao decidir entender pela ausência de fundamentação, a incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso, observa-se que a decisão da Presidência do STJ não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, pois a defesa não havia indicado o dispositivo violado pela Corte local. No agravo regimental, foi confirmada a monocrática, uma vez constatado que a parte não havia indicado o artigo infringido no momento processual adequado, qual seja, nas razões do especial.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>No presente caso, todavia, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, que foi claro e suficientemente fundamentado ao entender acertada a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Veja-se (fl. 365, destaquei):<br>O agravo regimental não comporta provimento, uma vez que acertou a Presidência ao não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do especial, a defesa pleiteou a absolvição da imputação do do Código de Trânsito Brasileiro, pois: " ..  ainda que dirigindo veículoart. 309 automotor sem a devida habilitação para tal, não resta demonstrado no processo, em qualquer fase, o perigo de dano gerado, sendo, portanto, atípica a conduta praticada" (fl. 277).<br>A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo interposto foi conhecido, mas o recurso especial não, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Reafirmo, portanto, que, descumprido requisito imprescindível para o conhecimento do recurso, a teor do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Saliento, ainda, que "compete ao recorrente a indicação expressa de dispositivo de lei que entenda violado e a simples menção de dispositivo en passant legal, no contexto de argumentação da tese apresentada pela defesa, não é suficiente para caracterizar a alegada contrariedade à lei federal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.269/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/5/2021).<br>Por fim, rememoro que "o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de14/10/2025).<br>Embora a defesa sustente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade pelo recuso especial interposto, a leitura da peça de fls. 270-278 permite constatar o acerto da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Com efeito, as razões recursais deixaram de explicitar quais os dispositivos legais haveriam sido violados pelo Tribunal estadual, no julgamento do recurso de apelação, inclusive para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.<br>Nesse sentido:<br> ..  Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.  ..  (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022)<br> ..  O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).  ..  (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)<br>Assim, reafirmo a falta de fundamentação do apelo especial em relação a esse ponto, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalto que a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no REsp e sua menção, no agravo regimental, não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.