ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao verificar que a Súmula 7 do STJ, motivo indicado pelo Tribunal local para não admitir o REsp, não foi devidamente impugnado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JEFERSON CARLOS DE ANDRADE opõe embargos contra o acórdão de fls. 2.121-2.122, que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto em virtude da Súmula 182 do STJ.<br>A decisão embargada concluiu que não houve impugnação adequada à incidência da Súmula 7 do STJ e que a parte se limitou a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o óbice sumular.<br>Nestes embargos de declaração, a defesa sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão. Conforme afirma, "o Embargante se voltou de maneira suficiente ao enfretamento dos fundamentos da decisão anterior de não conhecimento do agravo em recurso especial, impugnando-se veementemente todos os fundamentos da decisão recorrida, de tal forma que correto seria o conhecimento do agravo regimental" (fl. 2128).<br>Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja conhecido e provido o agravo regimental.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao verificar que a Súmula 7 do STJ, motivo indicado pelo Tribunal local para não admitir o REsp, não foi devidamente impugnado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>No presente caso, todavia, inexiste omissão a ser sanada na decisão embargada, que foi clara e suficientemente fundamentada ao verificar que a Súmula 7 do STJ, motivo indicado pelo Tribunal local para não admitir o REsp, não foi devidamente impugnado. A propósito (fl. 2.122, destaquei):<br>Na decisão agravada, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido por força da incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da não impugnação adequada à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que o óbice ao conhecimento do agravo não subsistia. Todavia, a parte limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o óbice ao conhecimento do pedido, constante da decisão agravada.<br>Ao proceder dessa forma, a parte violou o princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do recurso e atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Não há omissão a ser sanada na decisão embargada. A decisão está devidamente fundamentada, ao explicitar o motivo pelo qual o recurso especial não foi conhecido, qual seja, a ausência de dialeticidade recursal.<br>O embargante, ao contrário do que alega, não infirmou o óbice da Súmula 7 do STJ em sua petição de agravo regimental. Na verdade, conforme se verifica da própria petição de embargos, limitou-se a afirmar que o dissídio jurisprudencial estaria comprovado, colacionou ementas com similaridade fática, apresentou julgados e, ainda, refutou a Súmula 284 do STF  óbice este completamente distinto daquele utilizado pela Corte Estadual para inadmitir o recurso especial.<br>Em nenhum momento, contudo, o embargante enfrentou especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, que foi o fundamento central para a inadmissão do recurso especial. Assim, não há como reconhecer omissão na decisão agravada, pois a ausência de impugnação específica ao óbice sumular impossibilita a análise da matéria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Saliento que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. Reitero, portanto, não haver omissão na decisão embargada.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.