ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu inadmissível o recurso especial, quais sejam: a) Súmula n. 7 do STJ (tese de mero desgaste da arma pelo decurso do tempo); b) Súmula n. 284 do STF (demonstração do dissídio jurisprudencial deficiente) e c) Súmula n. 282 do STF (ausência de prequestionamento da tese relativa à necessidade de laudo pericial do desgaste natural da arma).<br>3. Vale registrar que não há falar em violação do princípio da colegialidade, a partir do julgamento do agravo regimental pela turma pertinente. O embargante, na verdade, a título de omissão, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>VALDSON MOREIRA SANTOS opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp.<br>O embargante alega que há omissões no julgado e que não foram examinados os seguintes pontos invocados pela defesa: a) ausência de comprovação pericial da supressão da numeração da arma; b) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; c) prequestionamento de matéria suscitada nos embargos de declaração na instância de origem (art. 1.025 do CPC); d) ausência de exame sobre a similitude fática e divergência jurídica dos acórdãos paradigmas indicados; e) violação do princípio da colegialidade.<br>Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu inadmissível o recurso especial, quais sejam: a) Súmula n. 7 do STJ (tese de mero desgaste da arma pelo decurso do tempo); b) Súmula n. 284 do STF (demonstração do dissídio jurisprudencial deficiente) e c) Súmula n. 282 do STF (ausência de prequestionamento da tese relativa à necessidade de laudo pericial do desgaste natural da arma).<br>3. Vale registrar que não há falar em violação do princípio da colegialidade, a partir do julgamento do agravo regimental pela turma pertinente. O embargante, na verdade, a título de omissão, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu inadmissível o recurso especial, quais sejam: a) Súmula n. 7 do STJ (tese de mero desgaste da arma pelo decurso do tempo); b) Súmula n. 284 do STF (demonstração do dissídio jurisprudencial deficiente) e c) Súmula n. 282 do STF (ausência de prequestionamento da tese relativa à necessidade de laudo pericial do desgaste natural da arma).<br>Vale registrar que não há falar em violação do princípio da colegialidade, a partir do julgamento do agravo regimental pela turma pertinente. O embargante, na verdade, a título de omissão, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>À v ista do exposto, rejeito os embargos de declaração .