ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O julgado recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu que o recurso especial era inadmissível, quais sejam: a) Súmula n. 284 do STF (omissão do acórdão e prestação jurisdicional deficiente); b) Súmula n. 7 do STJ (condenação baseada na presunção tributária do crédito fiscal) e c) Súmula n. 7 do STJ (desproporcionalidade da prestação pecuniária).<br>3. O embargante, na verdade, a título de omissão, se insurge contra os óbices indicados, o que caracteriza mera tentativa de rejulgamento do agravo regimental e pronunciamento de mérito do recurso especial não conhecido, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MARCOS AURÉLIO FALLEIRO opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp.<br>A defesa aponta as seguintes omissões: a) fundamentos do pedido de nulidade não enfrentados (Súmula n. 284 do STF); b) suficiência da comprovação do dolo delitivo com base em presunção legal de omissão de receitas; c) ilegalidade do emprego do valor do crédito tributário para definir a pena de prestação pecuniária. Pleiteia, por fim, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, LV, LIV, LVII, e 93, IX, todos da Constituição Federal.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O julgado recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu que o recurso especial era inadmissível, quais sejam: a) Súmula n. 284 do STF (omissão do acórdão e prestação jurisdicional deficiente); b) Súmula n. 7 do STJ (condenação baseada na presunção tributária do crédito fiscal) e c) Súmula n. 7 do STJ (desproporcionalidade da prestação pecuniária).<br>3. O embargante, na verdade, a título de omissão, se insurge contra os óbices indicados, o que caracteriza mera tentativa de rejulgamento do agravo regimental e pronunciamento de mérito do recurso especial não conhecido, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu que o recurso especial era inadmissível, quais sejam: a) Súmula n. 284 do STF (omissão do acórdão e prestação jurisdicional deficiente); b) Súmula n. 7 do STJ (condenação baseada na presunção tributária do crédito fiscal) e c) Súmula n. 7 do STJ (desproporcionalidade da prestação pecuniária).<br>O embargante, na verdade, a título de omissão, se insurge contra os óbices indicados, o que caracteriza mera tentativa de rejulgamento do agravo regimental e pronunciamento de mérito do recurso especial não conhecido, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>Por fim, não é possível, em recurso especial, a análise d e eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal, mesmo para fins de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.934.044/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 21/8/2025.)<br>À vi sta do e xposto, rejeito os embargos de declaração.