ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais entendeu que o agravo em recurso especial não foi conhecido, qual seja, a ausência de impugnação efetiva a um dos fundamentos da decisão da instância anterior que não admitiu o recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O embargante, na verdade, a título de omissão, se insurge contra o óbice indicado, o que caracteriza mera tentativa de rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>JEFFERSON DE ASSIS SOARES opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que não conheceu do AREsp.<br>A defesa aponta que "o próprio voto reconhece a existência de capítulo específico sobre a Súmula 7 e outro sobre as Súmulas 282 e 356, mas, a despeito disso, limita-se a qualificar o enfrentamento como "genérico", sem indicar por que os trechos localizados nas fls. e-STJ 1635/1648 não satisfazem o deve de impugnação específica" (fl. 1.729). Pleiteia, por fim, o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos legais: arts. 93, IX, da CF; 155, 251, 381, III, do CPP; 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais entendeu que o agravo em recurso especial não foi conhecido, qual seja, a ausência de impugnação efetiva a um dos fundamentos da decisão da instância anterior que não admitiu o recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O embargante, na verdade, a título de omissão, se insurge contra o óbice indicado, o que caracteriza mera tentativa de rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais entendeu que o agravo em recurso especial não foi conhecido, qual seja, a ausência de impugnação efetiva ao fundamento da decisão da instância anterior que não admitiu o recurso especial.<br>O embargante, na verdade, a título de omissão, se insurge contra o óbice indicado, o que caracteriza mera tentativa de rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>Por fim, não é possível, em recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal, mesmo com o objetivo de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.934.044/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 21/8/2025.)<br>À vi sta do exposto, rejeito os embargos de declaração.