ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NATUREZA FORMAL DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, considerando que o crime de fraude à licitação possui natureza formal e se consuma com a formalização do contrato administrativo celebrado em decorrência do certame.<br>3. O mero ajuste prévio entre os licitantes, ainda que reprovável, configura ato preparatório e não é suficiente, por si só, para frustrar a competitividade do procedimento.<br>4. A consumação do delito ocorre na celebração do contrato, momento em que se consolida a obtenção da vantagem indevida e se estabelece o vínculo jurídico entre o particular e a Administração Pública.<br>5. O acórdão embargado assinalou de forma clara e fundamentada a inexistência de prescrição, considerando que o delito foi consumado com a assinatura do contrato em 16/12/2013 e que a denúncia foi recebida em 18/8/2021, não havendo fluência do prazo prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.<br>6. A Súmula n. 645 do STJ apenas sedimenta que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, transportado para o art. 337-F do Código Penal pela Lei n. 14.133/2021, é formal e prescinde da demonstração do dolo específico, sem tratar do termo inicial da prescrição.<br>7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar nova apreciação da causa ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOCIMAR GONÇALVES PIMENTA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 377-382, proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental.<br>A defesa alega a ocorrência de omissão, porquanto não houve a análise da tese de consumação antecipada do delito para fins de reconhecimento da prescrição, bem como não houve exame sobre o dolo específico e ainda assevera que inexistiu exame pormenorizado da continuidade normativo-típica.<br>Afirma a existência de contradição, ao argumento de que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, de modo que não se exige a assinatura do contrato para a consumação.<br>Aduz que há obscuridade no julgado, visto que falta clareza acerca do momento da consumação do delito.<br>Menciona o erro de premissa quanto à interpretação da Súmula n. 645 do STJ.<br>Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja conhecido e provido o agravo regimental.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NATUREZA FORMAL DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, considerando que o crime de fraude à licitação possui natureza formal e se consuma com a formalização do contrato administrativo celebrado em decorrência do certame.<br>3. O mero ajuste prévio entre os licitantes, ainda que reprovável, configura ato preparatório e não é suficiente, por si só, para frustrar a competitividade do procedimento.<br>4. A consumação do delito ocorre na celebração do contrato, momento em que se consolida a obtenção da vantagem indevida e se estabelece o vínculo jurídico entre o particular e a Administração Pública.<br>5. O acórdão embargado assinalou de forma clara e fundamentada a inexistência de prescrição, considerando que o delito foi consumado com a assinatura do contrato em 16/12/2013 e que a denúncia foi recebida em 18/8/2021, não havendo fluência do prazo prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.<br>6. A Súmula n. 645 do STJ apenas sedimenta que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, transportado para o art. 337-F do Código Penal pela Lei n. 14.133/2021, é formal e prescinde da demonstração do dolo específico, sem tratar do termo inicial da prescrição.<br>7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar nova apreciação da causa ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Com efeito, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, tendo em vista que o crime de fraude à licitação possui natureza formal, consumando-se com a formalização do contrato administrativo celebrado em decorrência do certame.<br>Pontuei no julgado que o mero ajuste prévio entre os licitantes, ainda que reprovável, configura ato preparatório e não é suficiente, por si só, para frustrar a competitividade do procedimento.<br>Destaquei que é na celebração do contrato que se consolida a obtenção da vantagem indevida pretendida, momento que marca o nascimento do vínculo jurídico entre o particular e a Administração Pública.<br>Ressalto, ainda, que não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, assinalou a inexistência de prescrição, porquanto, uma vez consumado o delito com a assinatura do contrato celebrado em 16/12/2013 e que, como a denúncia foi recebida em 18/8/2021, não se verificou a fluência do prazo prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos, consoante previsto no art. 109, IV, do Código Penal.<br>Afirmei que a Súmula n. 645 do STJ apenas sedimentou orientação de que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, conduta transportada para o art. 337-F do Código Penal (continuidade normativa-típica), pela Lei n. 14.133/2021, é formal e prescinde da demonstração do dolo específico, de modo que não se referiu quanto ao termo inicial da prescrição.<br>Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar nova apreciação da causa ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no presente caso.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.