ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que o julgado do Tribunal de origem descreveu o preenchimento de todas as etapas do reconhecimento fotográfico. A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, apenas enfrenta os fundamentos apresentados, ou seja, objetiva o rejulgamento do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>DIEGO PEREIRA SEGANTINI opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A defesa alega contradição no acórdão embargado, ao argumento de que fora admitida "a irregularidade do ato (reconhecimento fotográfico) e, simultaneamente, considera-o válido, contrariado a própria orientação desta Corte, mas com o próprio acórdão recorrido o qual se verifica que não foi fornecida pela vítima nenhuma característica capaz de identificar o embargado" (fl. 431).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que o julgado do Tribunal de origem descreveu o preenchimento de todas as etapas do reconhecimento fotográfico. A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, apenas enfrenta os fundamentos apresentados, ou seja, objetiva o rejulgamento do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios.<br>O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que o julgado do Tribunal de origem descreveu o preenchimento de todas as etapas do reconhecimento fotográfico. A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, apenas enfrenta os fundamentos apresentados, ou seja, objetiva o rejulgamento do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.