ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.<br>2. Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ESTEVES WYLLAMES DA SILVA NETO interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>A defesa argumenta que "o Recurso Especial interposto, bem como o Agravo, delimitaram de forma expressa e clara os dispositivos federais, mais precisamente do Código de Processo Penal" (fl. 159). Entende haver ficado "claro que a lei federal violada é o art. 414 do CPP" (fl. 160).<br>Pleiteia a reconsideração do julgado monocrático ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, ao fim, o especial seja provido e o insurgente seja impronunciado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.<br>2. Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pese aos argumentos defensivos, a decisão vergastada merece ser mantida.<br>Conforme relatado, a Presidência do STJ não conheceu do recurso do insurgente, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 149).<br>No caso, a leitura do especial evidencia que a defesa sustentou a tese de que não haveria indícios mínimos de autoria a autorizar a pronúncia do réu, mas não explicitou os dispositivos eventualmente violados pelo acórdão recorrido.<br>Lembro que, tal como ressaltou a Presidência do STJ, "A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto" (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025), o que não se verificou na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>3. A parte recorrente alega que houve a indicação dos dispositivos legais malferidos e pleiteia a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito. De qualquer modo, requer a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável.<br>5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a leitura dos autos dá conta de que o réu arremessou um invólucro contendo porção de maconha para dentro do quintal da residência ao avistar os policiais que estavam em patrulhamento.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.