ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>LUCIANO SILVA GOMES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 433-434, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa alega, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, todos os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em suma, sejam acolhidas as teses aventadas no recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 83 do STJ; b) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 98-103).<br>Todavia, a defesa, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, efetivamente, a apontada incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto deixou de demonstrar, de maneira concretamente fundamentada, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que haveria distinguishing para justificar que o precedente citado no decisum recorrido seria inaplicável à hipótese dos autos, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Vale dizer, em nenhum momento, o agravante indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, a fim de demonstrar que outro seria o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca das matérias ventiladas no recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>(AgInt no AREsp n. 1.849.364/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2021).<br>Assim, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado, ao haver aplicado o enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Saliento, por oportuno, que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada parcialmente (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>Segundo o entendimento que prevaleceu (do Ministro Salomão), não há diversos capítulos no decisum que inadmitiu o recurso especial, que é formado por um único dispositivo, qual seja, o da inadmissão do recurso: "A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo". O ministro sustentou, categoricamente, que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", sob pena de incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 457):<br>Preliminarmente, verifica-se que o presente Agravo em Recurso Especial não merece ser conhecido, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão monocrática que não conheceu do AREsp o fez por um fundamento processual objetivo: a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, qual seja, o óbice da Súmula 7/STJ e, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>Tal providência encontra amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada desta Corte, cristalizada na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.