ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a parte não impugnou adequadamente os fundamentos invocados para a inadmissão de seu especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ADMILSON JOSE BATISTA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa assere que o agravo em recurso especial "em momento algum foi genérico impugnando sim todos os pontos da decisão recorrida que havia denegado o recurso especial interposto" (fl. 224).<br>Ainda, repisa as teses aduzidas no recurso especial.<br>Pleiteia o provimento do regimental, a fim de que o especial seja provido.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a parte não impugnou adequadamente os fundamentos invocados para a inadmissão de seu especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pese aos argumentos defensivos, a decisão vergastada merece ser mantida.<br>O entendimento atual da Corte Especial deste Tribunal é o de que, na interposição do agravo em recurso especial, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Em síntese, não há capítulos autônomos na decisão que não admite o recurso especial.<br>A conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial defensivo porque "o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional" (fls. 183-184, grifei) e porque, "na apelação, o recorrente não submeteu à apreciação a suposta ofensa ao artigo 398, par. Único, do CPC, visando ao reconhecimento do suposto direito a um novo tribunal do júri, sob alegação de que o Juízo "cerceou o seu direito a ampla defesa, indeferindo inclusive que a defesa do recorrente viesse a ter acesso as mídias do Tribunal do Júri", de modo que resta ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento" (fl. 184, destaquei). Ainda, ressaltou que "não prequestionada a matéria, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (fl. 184, grifei).<br>Em sua petição de agravo em recuso especial, a parte asseriu que "O presente Recurso Especial funda-se em matérias de direito que já foram apreciadas por esse E. Tribunal de Justiça e rejeitados, não havendo assim que se falar que a matéria que será apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, não foi prequestionada pelo E. Tribunal de Justiça" (fl. 192). Assentou que o Tribunal de origem "nem sequer analisou as provas dos autos, simplesmente prolatou sua decisão com base em razões vazias e frágeis" (fl. 193) e que "houve diversas violações pelo acórdão combatido" (fl. 193).<br>Ao assim agir, entretanto, o insurgente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, haja vista nada haver comentado sobre o não cabimento do recurso especial para discussão de assuntos constitucionais e haver afirmado, de maneira genérica, que a matéria foi discutida no acórdão recorrido, sem a necessária demonstração de que houve o prequestionamento dos assuntos. Ainda, não teceu nenhum comentário sobre a invocada prejudicialidade da análise do recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional ante a falta de prequestionamento das questões recursais.<br>Assim, visto que a parte agravante deixou de rebater, de forma pormenorizada, os fundamentos de inadmissão do recurso especial, correta foi a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.