ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FRANCISCO AURELIANO XAVIER DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 418-419, em que não conheci do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa alega que a impugnação foi específica e pormenorizada e que o substrato fático é incontroverso. Reitera os fundamentos do recurso especial.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A  defesa  buscava,  no  recurso  especial,  o reconhecimento da  nulidade absoluta das provas, e a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br> Não  conheci  do  AREsp,  pelo  óbice  da  Súmula  n.  182  do  STJ,  uma  vez  que  a parte não impugnou especificamente os motivos de inadmissão do especial.  Veja-se (fls. 418-419):<br>FRANCISCO AURELIANO XAVIER DE OLIVEIRA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0210267-65.2024.8.06.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e (10) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, e a segunda, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aponta violação dos arts. 293 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por nulidade absoluta das provas, e desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal aviou parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>Decido.<br>A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira específica o fundamento invocado para inadmitir o recurso. Limitou-se a repisar os fundamentos lançados na petição de recurso especial.<br>Contudo, em nenhum momento desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já decidido pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Deve ser mantida a decisão  agravada,  porque, na petição de agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Ressalto, por oportuno, que a impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa. No regimental, cabe à parte, tão somente, demonstrar que a Súmula n. 182 do STJ foi aplicada de forma incorreta no AREsp; é dizer, que refutou, no momento processual adequado, as razões pelas quais o seu recurso especial não foi admitido.<br>Nessa perspectiva: "A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.156.382/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) e "a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.