ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ. A parte limitou-se a alegar, genericamente, que não buscava o reexame de provas e a reiterar o mérito do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEA SOARES FERRO PEREIRA agrava da decisão de fls. 1.006-1.008, em que não conheci do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa afirma que "o agravo em recurso especial dedicou capítulo próprio para demonstrar, de modo claro, que a tese jurídica não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de premissas expressamente fixadas pelo acórdão estadual" (fl. 1.016).<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ. A parte limitou-se a alegar, genericamente, que não buscava o reexame de provas e a reiterar o mérito do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito do esforço da agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A defesa buscava, no recurso especial, a incidência do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 129 do Código Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Às fls. 1.006-1.008, não conheci do AREsp, pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte não impugnou especificamente o motivo de inadmissão do especial.<br>Mantenho a decisão agravada, porque, na petição de agravo em recurso especial (fls. 962-966), a defesa não impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Deveras, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que não buscava o reexame de provas e reiterou o mérito do recurso especial. Saliento que o agravante não demonstrou a impugnação do óbice sumular no momento processual devido (agravo em recurso especial).<br>Com efeito, a parte deixou de demonstrar, objetivamente, que o Tribunal de origem reconheceu, de forma explícita, ao mesmo tempo, a existência de prova do crime de disparo no mesmo contexto da lesão corporal, a fim de demonstrar a excepcionalidade para a atuação deste Tribunal Superior para revaloração dos eventos expressa e claramente delineados no acórdão.<br>Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a que pretendia ver examinada, a partir das premissas tese jurídica fático-probatórias do acórdão recorrido.<br>Com efeito, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante de ve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Portanto, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.