ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa não refutou todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, circunstância suficiente para obstar o processamento do referido recurso.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SIDINEI SANTANA agrava da decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa sustenta o conhecimento do recurso, ao argumento de que houve a impugnação da decisão agravada em sua totalidade.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa não refutou todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, circunstância suficiente para obstar o processamento do referido recurso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Na petição de agravo em recurso especial, a defesa não refutou todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, circunstância suficiente para obstar o processamento do referido recurso.<br>Em relação ao aludido enunciado sumular, a parte não demonstrou que a jurisprudência desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, visto que a defesa apenas alegou genericamente que "o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica desta Corte sobre a caracterização da violação de domicílio e as demais teses no que tange à dosimetria da pena aplicada ao agravante" (fl. 325).<br>É dizer, o agravante não refutou, com particularidade, o motivo de inadmissão do recurso e alegou, abstratamente, se tratar de caso distinto do julgado invocado pela Corte estadual.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, uma vez que não infirmou, de forma concreta , a incidência do referido enunciado sumular.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.