ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUCIANO DEVANIR SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 124-125, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, na qual "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e deficiência de cotejo analítico" (fl. 124).<br>Nesta interposição, a defesa assevera que o presente recurso observa os requisitos de procedibilidade exigidos na legislação, que apresentou todas as fundamentações necessárias para a correta compreensão das controvérsias, as quais foram devidamente prequestionadas, e que não busca o reexame de fatos e provas dos autos. Por fim, sustenta haver comprovado o dissídio jurisprudencial sobre os temas trazidos no reclamo especial, nos termos legais e jurisprudenciais.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à T urma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A inadmissão do recurso especial interposto, com base no permissivo do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ocorreu com amparo nos óbices sumulares n. 7 do STJ e 284 do STF, no âmbito do juízo de admissibilidade na origem, uma vez que (fls. 97-101):<br> ..  a afronta a princípio constitucional (fl. 80) somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação  ..  outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil2, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.<br> ..  Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal  ..  ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato  .. .<br> ..  Finalmente, no que tange à suscitada afronta às Súmulas 718 do Excelso Pretório e 443 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 76, 79 e 80), aplicável o óbice da Súmula 518 deste último, que preceitua: Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula  .. .<br>Trata-se de reú condenado pelo crime de roubo majorado, à pena de 19 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de multa, nos termos do art. 157, § 2º, I, em concurso m aterial com outros dois delitos de roubo também majorado pelo uso de arma de fogo, por duas vezes..<br>Neste regimental, verifico idêntico vício, porquanto o agravante não rebateu o fundamento da decisão acima apontado, qual seja, a não comprovação da dissidência jurisprudencial invocada.<br>Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas.<br>Entretanto, o recorrente, no reclamo especial, se limitou a citar breves recortes de decisões, sem realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam semelhança, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>Ressalto, ainda, que são inservíveis à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. Nessa perspectiva: AgRg no AREsp n. 1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/8/2021.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.