ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>HELISON DA SILVA FAGUNDES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 601-602, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da constatação da falta de prequestionamento e da parte recorrente não haver rechaçado o fundamento específico.<br>Nesta interposição, a defesa assevera que o presente recurso observa os requisitos de procedibilidade exigidos na legislação, que apresentou todas as fundamentações necessárias para a correta compreensão das controvérsias, as quais foram devidamente prequestionadas, e que não busca o reexame de fatos e provas dos autos. Por fim, sustenta haver comprovado dissídio jurisprudencial nos termos legais e jurisprudenciais sobre os temas trazidos no reclamo especial.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se de réu condenado, pela prática do delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II e º-A, I, do Código Penal.<br>A inadmissão do recurso especial, interposto com base no permissivo do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ocorreu com amparo nos óbices sumulares n. 282 e 356, ambos do STF porque (fls. 558-561):<br> ..  o presente recurso especial não comporta admissão quanto as alegações referentes aos artigos 156 e 226 do Código de Processo Penal, uma vez que não foram objetos de exame pela Turma Julgadora, faltando, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento das matérias suscitadas. Isso porque, constata-se, no acórdão recorrido, que foram enfrentadas matérias relativas ao direito de recorrer em liberdade, à dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais, bem como à incidência da causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo. Dessa forma, a falta de prequestionamento atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"  .. .<br>Neste regimental, verifico idêntico vício, porquanto a parte agravante deixou de rechaçar os fundamentos acima assinalados. A defesa tão somente afirmou, genericamente, não ser necessário o reexame de provas, o que é contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Confira-se:<br> ..  o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte  ..  7. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021).<br>Por fim, conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas.<br>Entretanto, o recorrente, no reclamo especial, se limitou a citar breves recortes de decisões, sem realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam semelhança, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>Ressalto, ainda que são inservíveis à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. Nessa perspectiva: AgRg no AREsp n. 1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/8/2021.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.<br>Nessa perspectiva, é a manifestação da Subprocuradora-Geral da República Maria Emília Moraes de Araújo nos autos (fls. 628-630):<br> ..  Agravo não merece conhecimento, tendo em vista que não preenche os requisitos de admissibilidade, não tendo o Agravante enfrentado os argumentos expostos na decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial. Nota-se que o AREsp não foi admitido em virtude da Súmula 182/STJ, tendo em vista não ter impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo que este não foi conhecido tendo em vista a ausência de prequestionamento. Todavia, o Agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, tais fundamentos da decisão ora agravada, sendo válido acrescentar que a mera citação dos enunciados no decorrer da petição sem demonstrar, contudo, a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não valida o prosseguimento do recurso. Impende notar que a não impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 desse e. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"  .. .<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.