ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 463-464, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da não impugnação pela parte recorrente do óbice sumular n. 83 do STJ.<br>Nesta interposição, a defesa assevera que o presente recurso observa os requisitos de procedibilidade exigidos na legislação, que apresentou todas as fundamentações necessárias para a correta compreensão das controvérsias, as quais foram devidamente prequestionadas, e que não busca o reexame de fatos e provas dos autos.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se de réu condenado pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 70, ambos Código Penal.<br>A inadmissão do recurso especial interposto na origem, com base no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ocorreu devido à incidência do óbice sumular n. 83 do STJ nos seguintes termos (fls. 429-433):<br> ..  no caso concreto, verifica-se que a Turma Julgadora não fixou a pena abaixo do mínimo, em razão do óbice contido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o entendimento proferido no acórdão impugnado quanto à impossibilidade de conduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231, se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na qual a Terceira Seção, por maioria, no julgamento dos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, finalizado em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 do STJ, mantendo seu teor, no sentido de que: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"  ..  dessa forma, incidente à espécie o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal" se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida  .. .<br>Neste regimental, verifico idêntico vício, porquanto o agravante não rebateu especificamente o único fundamento da decisão acima apontado. A defesa tão somente afirmou, genericamente, não ser necessária a incidência do óbice sumular n. 83 do STJ.<br>Confira-se, a propósito:<br> ..  Lado outro, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 8º, 85, §3º, e 926 do CPC/2015, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial, ao que se acrescenta que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de sustentar as teses deduzidas e infirmar a validade dos fundamentos do julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu na espécie  ..  (AREsp n. 3.028.726, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/11/2025).<br>Assim, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões desta irresignação, a atrair a incidência, portanto, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.