ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CARLOS HENRIQUE SILVA GONÇALVES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 635-636, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de a parte recorrente não haver rechaçado: "Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário" (fl. 635).<br>Nesta interposição, a defesa assevera que o presente recurso observa os requisitos de procedibilidade exigidos na legislação, que apresentou todas as fundamentações necessárias para a correta compreensão das controvérsias, as quais foram devidamente prequestionadas, e que não busca o reexame de fatos e provas dos autos. Por fim, sustenta haver comprovado o dissídio jurisprudencial sobre os temas trazidos no reclamo especial nos termos legais e jurisprudenciais.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se de réu condenado, pela prática do delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, nos termos do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, c/c o art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 19 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 28 dias-multa, à razão mínima.<br>A inadmissão do recurso especial, interposto com base no permissivo do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi assim fundamentada pelo Tribunal de origem, no âmbito do juízo de admissibilidade (fls. 598-600):<br> ..  registro a existência do Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, diante das argumentações da Defesa e do teor acórdão (fls. 524/525), deixo de aplicar a sistemática de precedentes e passo ao juízo de admissibilidade do inconformismo, verificando que não estão presentes os requisitos para a sua admissão. Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato  .. .<br> ..  Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal  .. .<br>Neste regimental, verifico idêntico vício, porquanto a parte agravante deixou de rechaçar os fundamentos acima assinalados. A defesa tão somente afirmou, genericamente, não ser necessário o reexame de provas, o que é contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Confira-se:<br> ..  o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte  ..  7. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021).<br>Por fim, conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas.<br>Entretanto, o recorrente, no reclamo especial, se limitou a citar breves recortes de decisões, sem realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam semelhança, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>Ressalto, ainda, que são inservíveis à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. Nessa perspectiva: AgRg no AREsp n. 1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/8/2021.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.<br>Nessa perspectiva, colaciono a manifestação da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia nos autos (fls. 666-672):<br> ..  No presente agravo, a defesa se limitou a apresentar argumentação genérica com vistas a afastar o óbice da Súmula nº 182/STJ, alegando em linhas gerais que teria se insurgido especificamente contra cada um dos óbices apontados. Sem a devida impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental não merece ser conhecido, pelo óbice da Súmula n. 182/STJ  .. .<br> ..  Quanto ao dissídio jurisprudencial, sustentou ter procedido ao pertinente cotejo analítico entre acórdãos, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas (fl. 648), semelhante alegação constante das razões do agravo em recurso especial (fl. 615), contudo, basta uma simples leitura das razões do recurso especial para se concluir que não restou demonstrada a similitude fática e jurídica entre acórdãos recorrido e suposto paradigma em momento algum. Também nesse ponto, vê-se que foram trazidas alegações genéricas que não demonstram a impugnação clara e frontal dos fundamentos da decisão agravada  .. .<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.